I SÉRIE — NÚMERO 33
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Os administradores judiciais passam a só poder aceitar processos na medida da sua capacidade efetiva
para os resolverem, sujeitam-se ao dever de contratarem seguro obrigatório de responsabilidade civil e
comete-se-lhes o dever de pagar taxas de supervisão.
Em matéria de nomeação, passa a prever-se que o juiz, mesmo nos casos em que não possa recorrer ao
sistema informático, deve pugnar para que os administradores judiciais sejam nomeados de forma a garantir
que sejam tratados todos por igual.
Em matéria sancionatória, há, de facto, alterações de relevo no que respeita à imposição de
contraordenações, questão em que o regime era, no mínimo, equívoco, e esta classe profissional passa a
sujeitar-se ao estatuto dos trabalhadores da função pública. Ou seja, até agora havia uma omissão nesta
matéria, que era muito sensível, pois estes profissionais lidam com muito dinheiro, de muitas pessoas.
Finalmente, prevê-se ainda a criação de uma nova instituição de regulação, de supervisão, com poderes
disciplinares.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Estão inscritos para intervir no debate os seguintes oradores: o Sr. Deputado João
Lobo, pelo PSD, o Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto, pelo PS, a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho, pelo CDS-PP,
o Sr. Deputado João Oliveira, pelo PCP, e a Sr.ª Deputada Cecília Honório, pelo BE.
Em primeiro lugar, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Lobo.
O Sr. João Lobo (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Srs. Secretários de Estado, Sr.as
e Srs.
Deputados: A proposta de lei n.º 107/XII (2.ª), que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial e que
revoga a Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, insere-se nas obrigações que resultam do Memorando de
Entendimento, designadamente na parte que estabelece a regulamentação do setor financeiro, que estabelece
ainda um novo enquadramento legal de insolvência das empresas e insere-se mais no quadro ou no fenómeno
da revitalização das empresas, objeto da regulamentação já efetuada em abril de 2012.
Efetivamente, não podemos deixar de focalizar a situação das empresas num quadro especialíssimo, que é
o da criação e desvio do comércio inserido na união aduaneira e, depois, no mercado interno.
Este fenómeno de criação e, ao mesmo tempo, de afetação das empresas, é um fenómeno que merece,
por parte do Estado, um auxílio à revitalização, à pervivencia, à subsistência das empresas, visto que elas
contribuem para, evidentemente, manter o emprego, dinamizar a riqueza e fomentar o bem-estar social.
Neste quadro, percebe-se perfeitamente que o Governo elabore uma proposta, a discutir na Assembleia da
República, para que as funções do administrador judicial sejam não apenas mais qualificadas mas ainda mais
responsabilizadas. Porquê? Porque ele tem uma tríplice dimensão: a função de administrador judicial, de
administrador de insolvência e ainda de fiduciário. E, nesta tríplice dimensão, ele assume um relevo e uma
dinâmica importantíssima na preservação das empresas para que elas, em caso de difícil situação económica
ou de iminência de falência, acabem por não falir e, sobretudo, se mantenham no mercado. Para isso, é
preciso alguém que conheça Direito Comunitário, Direito Comparado, Direito Comunitário da Concorrência,
Direito Comercial, e tudo isso é hoje exigido, nesse acréscimo de competências, aos Srs. Administradores
Judiciais.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. João Lobo (PSD): — Penso que esta é uma visão do Estado, do Ministério da Justiça, que merece
especial realce.
Por outro lado, uma vez que a paramétrica em que eles funcionam, no quadro económico, oscila
permanentemente e é mutável em permanência, a sua responsabilização deve ser especialmente
considerada, porque a falta leve é possível — e daí a admoestação escrita. Mas, por outro lado, se houver,
porventura, o incumprimento das suas atribuições, conforme a Sr.ª Ministra da Justiça referiu na sua
comunicação, então aí deve agir a contraordenação, deve agir ainda a sanção acessória.
Por fim, realço os méritos da proposta, relativamente a este ponto: julgo que o administrador judicial é um
órgão da administração da justiça, que não tem o estatuto dos Srs. Magistrados Judiciais nem o estatuto dos