I SÉRIE — NÚMERO 33
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exame que habilite seja quem for a salvar da insolvência empresas cujo drama é não terem clientes ou
financiamento.
A isto acresce que a proposta do Governo é tecnicamente inepta, como bem notaram as entidades
chamadas a pronunciar-se sobre este diploma. É realmente pena que seja o Ministério da Justiça a
acrescentar aleijões ao nosso ordenamento, o mais grave dos quais é o regime sancionatório, uma verdadeira
macedónia de originalidades jurídicas. Ainda por cima, não vale o argumento da urgência, uma vez que esta
lei para nada servirá sem a instituição do Conselho de Fiscalização dos Administradores Judiciais, que, por
razões desconhecidas, não foi resolvida no mesmo diploma.
Enfim, mais uma lei que ficará a embelezar o nosso maltratado ordenamento e que permitirá ao Governo
anunciar mais uma glória, em sede de reformas estruturais.
Lamento que matéria tão séria tenha sido objeto de tão desajeitada intervenção. Daqui a um ano, poderá a
Sr.ª Ministra voltar esta Casa para, em jeito de balanço, apresentar os números das empresas efetivamente
resgatadas da insolvência e a expressão percentual desse número no universo das empresas declaradas
insolventes.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª e Sr. Secretários de
Estado, Sr.as
e Srs. Deputados: Discutimos, hoje, a proposta de lei que visa estabelecer o Estatuto do
Administrador Judicial.
Este é um diploma que, tendo por base tanto a adoção do novo Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas (CIRE) como a atual conjuntura económica e financeira, não só não é alheio à mudança de
paradigma protagonizado por esta lei, focada na recuperação da empresa, ao invés da liquidação, tantas
vezes prematura, do património do devedor, como também não é alheio à centralidade do administrador
judicial nestes processos, cada vez mais complexos.
Esta filosofia está, aliás, muito presente na alteração do nome de administrador de insolvência para
administrador judicial.
De facto, assistimos a uma ampliação do papel dos administradores, uma ampliação que acarretou — e
bem — esta alteração do estatuto, num diploma marcado por uma preocupação inequívoca de garantir a
qualidade, a transparência, o rigor e a responsabilidade.
No que se refere à qualidade, de forma sumária, permitam-me referir e aplaudir — à semelhança, aliás, da
maioria dos pareceres, Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto — a ênfase dada aos requisitos de acesso à
atividade de administrador judicial.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Os candidatos, para além de um exame final, têm agora de passar
por um período de estágio, ressaltando a necessidade de que estes profissionais disponham não apenas de
conhecimentos em matéria de Direito Comercial e em questões relativas à insolvência, mas igualmente em
matérias de gestão.
Na mesma linha, cria-se, para todos os administradores judiciais, o dever de frequentar ações de formação
contínua.
Este é, sem dúvida, um importante contributo para a melhoria da segurança jurídica, não apenas dos
candidatos a administradores mas também dos cidadãos em geral.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Quanto à transparência e rigor, também sumariamente, não posso
deixar de referir (o que, aliás, também já foi referido pela Sr.ª Ministra da Justiça) a definição clara e