I SÉRIE — NÚMERO 33
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Para além do Código do Processo Civil e do Plano de Ação para a Justiça na Sociedade da Informação,
esta proposta de lei é um dos pilares desta grande reforma.
Este diploma assenta em três princípios estruturantes: a integração dos pequenos tribunais em secções de
um mesmo tribunal de comarca, o que permite simplificar a oferta judiciária, promover a especialização e
melhorar a utilização dos recursos; a criação de um corpo de gestão para cada tribunal de comarca,
constituído por um juiz presidente, por um magistrado do Ministério Público coordenador e por um
administrador judiciário; e o estabelecimento, pela primeira vez, do procedimento formalizado de definição de
objetivos por comarca, que junta os vários conselhos superiores. É, pois, muito importante esta definição, pela
primeira vez, de objetivos para as comarcas.
O processo de estudo e discussão pública para esta proposta tem sido profundo — começou em junho de
2011.
Da análise levada a cabo, resultou um primeiro documento técnico que foi amplamente discutido com os
profissionais forenses, bem como com os autarcas, no âmbito dos trabalhos conduzidos pelo grupo de
trabalho.
Na sequência desta nova fase de trabalho, o grupo produziu, em 15 de junho de 2012, um documento: As
Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária. É na sequência destes trabalhos, que
constituem a primeira proposta pública de reorganização integral dos tribunais de 1.ª instância, baseada na
análise da procura registada em concreto para as diferentes áreas processuais em cada ponto do território,
associada à capacidade de resposta expectável para cada magistrado, que é identificada pelo valor de
referência processual, que surge a presente proposta de lei que, devo dizer, tenho o orgulho de apresentar a
este Parlamento.
Esta proposta de lei refere as principais profissões judiciárias, incluindo, pela primeira vez, os oficiais de
justiça, todas as ordens e classes de tribunais mencionados na Constituição e refere ainda os órgãos de
gestão e de disciplina judiciários — ou seja, os conselhos —, sendo mais detalhada quanto à organização dos
tribunais judiciais de 1.ª instância, nos artigos 77.º a 142.º.
A referência aos conselhos numa lei de organização judiciária poderia causar alguma estranheza, mas é
essencial centrar claramente estas estruturas no papel que assumem no sistema judiciário português, até
porque os conselhos passarão a ser responsáveis pela definição de objetivos com as comarcas.
O que se propõe para a reorganização dos tribunais judiciais é muito simples: em cada divisão territorial,
pela qual se opta por continuar a ser uma referência cultural e social e com centralidades e percursos bem
definidos, há apenas um tribunal que se divide em instâncias locais, situadas nos pontos e nos edifícios onde
hoje funcionam os tribunais de comarca com competência genérica, e em instâncias centrais, situadas em
capitais, centralidades, com maior movimento processual e em que os movimentos pendulares das
populações recomendam competência especializada para causas cíveis de valor mais elevado e causas
penais para crimes mais graves, ou especializadas em razão da matéria — como trabalho, comércio,
execução, família e menores.
Esta distribuição num tribunal de comarca apenas encontra duas exceções, os distritos de Lisboa e Porto,
dado o elevado movimento processual.
Para além de tribunais de comarca, temos os tribunais especializados de competência territorial alargada: o
tribunal da propriedade intelectual, o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, o tribunal marítimo, o
tribunal central de instrução criminal e os tribunais de execução de penas.
Gostaria de sublinhar muito, nesta Assembleia, que os atuais 231 tribunais de comarca e os 77 tribunais de
competência especializada são substituídos por 23 tribunais de comarca com 180 instâncias locais e 220
secções especializadas.
Aumenta-se a oferta especializada no interior: Braga, Castelo Branco, Évora, Faro, Santarém, Leiria, Viana
do Castelo, Vila Real, Viseu e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Desde 2008 que Portugal tem, em simultâneo, duas reformas de organização judiciária: a das comarcas-
piloto e os restantes tribunais judiciais, ao abrigo da Lei n.º 3/99.
Chegou o momento de alargar e aprofundar as boas medidas estabelecidas pela Lei n.º 52/2008 a todos os
tribunais nacionais, dotando-os, porém, de estruturas de gestão de proximidade a que agora se confere maior
autonomia ao alargar as competências próprias dos conselhos de gestão e dos seus elementos e ao