25 DE JANEIRO DE 2013
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O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça e Srs. Secretários de Estado,
Sr.as
e Srs. Deputados: Em representação do Governo, a Sr.ª Ministra vem a esta Assembleia propor a
primeira alteração à Lei n.º 78/2001, que foi aprovada há 11 ou 12 anos, por unanimidade, nesta Casa.
Seria desejável vermos hoje, mais de uma década volvida, replicado esse amplo consenso. Com toda a
frontalidade lhe dizemos, Sr.ª Ministra, é essa a nossa vontade, mas para tal é necessário que o Governo
mostre abertura para alterar a proposta que hoje nos traz.
Desde logo, a primeira perplexidade que o diploma nos suscita reside na circunstância de, não obstante a
lei em vigor ter previsto — e existe — um Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, o Presidente
desse Conselho, o Sr. Conselheiro Cardona Ferreira, ter insistido em dirigir-se aos Deputados da 1.ª
Comissão para, de viva voz, expor as veementes e ponderosas objeções que esta proposta lhe suscita.
Desde logo, concordamos com o Sr. Conselheiro quando diz que, face às alterações que estão propostas,
nomeadamente o aumento da competência, em razão do valor, para o triplo daquele que neste momento
existe — atualização com a qual concordamos —, não é possível continuar a admitir que os juízes de paz,
para o serem, se bastem com uma mera avaliação curricular e provas públicas e estejam dispensados de um
programa de formação. Aliás, no último parecer da associação dos juízes de paz portugueses, eles próprios
reconhecem as fragilidades que decorrem da inexistência de um processo de formação.
Portanto, pensamos que é incontornável a necessidade de alterar a lei neste ponto.
Do mesmo modo, na composição proposta para o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz,
que passa, e bem, a prever a representação dos juízes de paz, entendemos que é indefensável que essa
representação se faça nos termos previstos na proposta, ou seja, por designação da associação profissional
mais representativa e não, como o próprio Conselho Superior da Magistratura ou o Conselho de
Acompanhamento dos Julgados de Paz propõe (e nós concordamos), que seja eleito pelo universo de todos
os juízes de paz, estejam ou não representados na associação profissional.
Há ainda uma questão que é premente, e o Sr. Conselheiro Cardona Ferreira fez questão de o enfatizar,
que tem a ver com a necessidade de densificar as competências do Conselho de Acompanhamento (artigo
65.º), de modo a dar correspondência ao que a Constituição da República Portuguesa impõe, ou seja, a
colocação, a transferência e a ação disciplinar dos juízes dos restantes tribunais (artigo 217.º da Constituição
da República Portuguesa) tem de ser feito na lei.
Neste momento, como o Sr. Conselheiro bem referiu, se a lei habilitante não o prever, há riscos de
qualquer densificação feita por outra via ser arguida de inconstitucionalidade com forte probabilidade de isso
suceder.
Quanto à carreira dos juízes de paz, as fragilidades foram já referidas e, portanto — até porque não
disponho de tempo para o fazer —, não vou voltar a referi-las. De qualquer maneira, a partir do momento em
que o Governo prescindiu, no iter negocial, de estabelecer uma limitação à renovação de mandatos, nós
entendemos que, estando prevista a renovação, essa renovação deve ser a regra e não a exceção. De outro
modo, perguntaríamos qual seria o critério para o juiz de paz não ver a sua comissão renovada.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr. Deputado, queira fazer o favor de concluir.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Termino, Sr. Presidente, referindo a nossa inteira disponibilidade para
continuarmos este processo, que foi um projeto de sucesso, e esperamos ver do Governo igual reciprocidade.
Portanto, ainda vamos a tempo de fazer uma boa lei.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa
Anjinho, do CDS-PP.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça e Srs. Secretários de Estado,
Sr.as
e Srs. Deputados: Como todos bem sabemos, a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, apesar da natureza
experimental, tem constituído o suporte normativo para o funcionamento dos julgados de paz.