I SÉRIE — NÚMERO 45
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Na mediação, as pessoas são incentivadas, e bem, a avaliar e a satisfazer as suas próprias necessidades
e a resolver os seus conflitos com responsabilidade, sem a interferência do Estado. Estimula-se também, e
muito bem, a atitude e a consciência cívicas.
Num momento como o que atualmente vivemos, e até perante dados no sentido da sua eficácia, este é um
diploma importante. Serve as pessoas, serve a justiça e serve o Estado.
Destaco, entre outras medidas, a uniformização do regime da mediação, que torna o mesmo muito mais
percetível e, consequentemente, eficaz, acabando com a dispersão legislativa atualmente em vigor, bem
como, naturalmente, o estabelecimento, pela primeira vez, de um conjunto de princípios gerais aplicáveis à
mediação pública e privada realizada em Portugal, o que ajuda não apenas a uma melhor compreensão do
regime da mediação, mas também a definir e delimitar a atividade de mediador.
Registamos, naturalmente, a existência de algumas preocupações, já hoje aqui ouvidas, porque também
foram partilhadas por entidades consultadas, em relação a certas matérias, nomeadamente no que se refere à
delimitação do objeto da mediação, à confidencialidade das informações, à fiscalização da atividade de
mediação.
Mas, no nosso entender, compreendendo algumas das observações, algumas associadas a conhecidas
divergências doutrinárias e jurisprudenciais e outras, simplesmente, a uma deturpação da natureza da
mediação, ou mesmo a confusão entre o que é a mediação pública e a mediação privada, julgamos que estas
questões poderão facilmente ser ultrapassadas, de forma construtiva, em sede de especialidade.
Dito isto, termino dizendo que esta é, sem dúvida, uma importante iniciativa que não só vai ao encontro dos
objetivos de proximidade, cooperação e divulgação, inerentes a todos estes meios, como representa mais um
importante contributo da justiça para a melhoria do Estado, a todo o nível e de forma estrutural, numa clara e
eficaz lógica de reforço, neste âmbito, do papel da sociedade civil.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João
Oliveira, do PCP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Nos três
minutos de que disponho para intervir não posso fazer uma grande explanação ou, pelo menos, uma reflexão
muito profunda, que, necessariamente, teremos de fazer, e temos feito, relativamente à mediação e à
utilização daqueles que são os identificados mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Começo, talvez, com a referência ao facto de, logo na primeira linha da proposta de lei, ser referida uma
perspetiva quanto à mediação que é uma perspetiva limitada do que pode ser a mediação, considerando-a
apenas no plano de mecanismo extrajudicial.
A verdade é que, também no plano do sistema judicial, há, hoje ainda, espaços de mediação que são
levados a cabo pelo juiz, pelos magistrados do Ministério Público, por muitos outros atores do sistema judicial,
que exercem, efetivamente, funções de mediação de conflitos e litígios, sempre que, do ponto de vista legal,
essa possibilidade é admitida e no exercício das competências próprias que exercem.
Esta é uma perspetiva que gostávamos de referir, porque, de facto, a mediação não tem de significar,
necessariamente, a desjudicialização. Infelizmente, tem sido apenas neste campo que a discussão em torno
da mediação tem sido feita, mas, relativamente a essa opção — é uma opção política tão legítima como outra
qualquer —, entendemos que a afirmação das vantagens da mediação num plano de desjudicialização dos
conflitos não é, necessariamente, vantajosa. Sê-lo-á em determinadas matérias, não o será em muitas outras.
Sr.ª Ministra da Justiça, do ponto de vista do PCP, aqueles que, em particular, devem ser os critérios a ter
em conta para aferir das vantagens ou desvantagens da possibilidade de recurso ou não à mediação são,
fundamentalmente, dois: por um lado, se estamos ou não perante direitos disponíveis, perante direitos de que
as partes possam dispor, se há ou não um caráter de indisponibilidade desses direitos, por interesse público
ou até por indisponibilidade individual, porque se trata de interesses ou de direitos públicos, como é o caso no
âmbito de matéria de mediação penal; por outro lado, o critério de perceber se é ou não exigível e necessária
a intervenção do juiz ou do sistema judicial — seja por via do juiz ou de outro dos seus atores, nomeadamente