I SÉRIE — NÚMERO 45
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Também como todos bem sabemos, de projetos experimentais circunscritos a quatro municípios, os
julgados de paz, quer pela informalidade e rapidez das decisões quer pelos custos reduzidos — também há
que dizê-lo —, impuseram-se com alguma rapidez, apesar de nem sempre beneficiarem de uma igual
velocidade de implementação.
Por isso mesmo, hoje contamos já com 25 julgados de paz, numa importante parceria, em nome da justiça,
contribuindo inclusivamente para a própria imagem da justiça, entre o Estado e os municípios.
As inúmeras potencialidades destes tribunais têm vindo a ser realçadas por inúmeras entidades que
acompanham a atividade dos julgados de paz, sobressaindo, naturalmente, o trabalho do Conselho de
Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Estes julgados de paz, para além de proporcionarem uma justiça mais célere e próxima, revelam-se
instrumentos muito importantes no quadro de uma nova política judiciária direcionada para uma melhor
racionalização de meios, que naturalmente não poderá esquecer a necessidade de adaptação dos
formalismos processuais às características particulares dos litígios em causa.
Com a presente iniciativa, o Governo vem assim não apenas afastar a natureza experimental da lei de
2001 como aprofundar os princípios subjacentes à mesma e aperfeiçoar uma lei que necessitava de ser
aperfeiçoada.
A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Realço, desde logo, o alargamento das competências em razão da
matéria e do valor, a questão do desaforamento dos processos dos julgados de paz, nos casos de produção
de prova pericial e de incidentes processuais, como já foi referido, e a questão das providências cautelares,
pois todos sabemos que o campo das mediadas cautelares é muito importante para a realização plena da
justiça no caso concreto.
Todavia, e não obstante a discussão que se seguirá na especialidade poder dirimir questões de pormenor e
algumas preocupações que se têm levantado, considero pertinente realçar duas observações que também
poderão ser dirimidas em sede de especialidade, mas que devem merecer da nossa parte a devida atenção.
Em primeiro lugar, considero que seria muito importante a clarificação da natureza da competência material
dos julgados de paz exatamente porque se trata de uma questão controvertida, tanto na doutrina como na
jurisprudência, e porque penso que é uma matéria que poderá iluminar a estratégia da implementação dos
julgados de paz.
Associada a esta consideração está também a segunda observação, que tem que ver com o artigo 25.º,
com a questão da nomeação e, como também já aqui foi referido, da carreira dos juízes de paz, se devemos
ou não avançar por esta matéria, tendo em conta as implicações do mesmo ao nível da limitação do número
de mandatos, ou ao nível do que considero ainda mais importante e que tem que ver com a formação.
Para terminar, quero ainda referir que estamos perante uma nova e muito desejada fase de
aprofundamento, mas que é muito importante no quadro desta reforma do mapa judiciário e da justiça em
geral, que espero também, como disse o Sr. Deputado Neto Brandão do Partido Socialista, que possa
compreender um alargado consenso nesta Casa, tal como, aliás, a Lei de 2001 mereceu a sua unanimidade.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente e Srs. Deputados, naturalmente, o Governo está aberto a que
obtenhamos uma lei com o consenso mais alargado possível.
Permitam-me, no entanto, fazer três breves reflexões.
A primeira é sobre os resultados: penso que temos de ser cautelosos na avaliação. Há 25 julgados de paz
que, durante 10 anos, julgaram 60 000 processos, o que significa 240 processos por ano por julgado de paz.
Dada a simplicidade das causas, é pouco. Portanto, temos de fazer também essa avaliação, como
compreendem. Ora, isto não nos permite dizer que tenhamos tido um êxito retumbante com os julgados de
paz.