I SÉRIE — NÚMERO 45
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de que há litígios que, envolvendo quantias superiores a 5000 €, revestem alguma simplicidade do ponto de
vista da sua análise jurídica e, por outro lado, observa-se que idêntico valor já serve, hoje, de parâmetro
enquanto limite máximo para o procedimento da injunção.
Em segundo lugar, propõe-se a alteração da competência em razão da matéria, prevista na alínea a) do n.º
1 do artigo 9.º, com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante
mas no tipo contratual admitido. Para além das dúvidas sobre a eventual desconformidade constitucional do
preceito atual, como é sabido, considerou-se pertinente apurar a norma de modo a não admitir nos julgados de
paz o julgamento de causas associadas à «litigância de massa», sem, contudo, subtrair às pessoas coletivas
legitimidade processual ativa quando estejam em causa litígios respeitantes a obrigações pecuniárias.
Em terceiro lugar, estabelece-se que, produzida a prova pericial, o tribunal de 1.ª instância deve remeter os
autos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa. Pretende-se,
basicamente, obstar ao desaforamento dos julgados de paz nos casos em que é importante realizar a perícia
— mas a verdade é que os julgados de paz ainda não têm condições para realizar este tipo de atos.
Em quarto lugar, aumenta-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes
processuais, desde que os mesmos não sejam vedados por outras disposições legais.
Em quinto e último lugar, introduz-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos
julgados de paz.
Para além das inovações enunciadas, que estão relacionadas com a competência do julgado de paz
enquanto meio jurisdicional, embora não judicial, de resolução de litígios, procurou intervir-se de forma coesa a
alinhar a Lei dos Julgados de Paz com outro diploma muito relevante, o da mediação, submetida também hoje
a este Parlamento.
Com a apresentação desta iniciativa e do regime de mediação, alteramos os meios alternativos de
resolução de litígios num curto espaço de tempo.
Estamos, em suma, perante duas iniciativas que apostam na desburocratização, no aumento da eficiência
e, finalmente, nos mecanismos de proximidade.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira,
do PCP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: A
discussão que hoje fazemos, dos julgados de paz, toca um tema que, normalmente, está arredado das
parangonas da comunicação social, porque, felizmente, é um exemplo de uma medida de sucesso em matéria
de funcionamento do sistema de justiça e, de facto, é uma pena que mereça tão pouca atenção pelo sucesso
que representa e tem representado ao longo de 10 anos de funcionamento.
Em 2000, o PCP apresentou um projeto de lei e propostas que foram, de facto, um contributo decisivo para
o que pode ser hoje reconhecido como um dos mais significativos avanços em matéria de condições de
administração da justiça em Portugal no século XX e que significou, de facto, uma forma nova, simples e
eficaz de fazer justiça, cujo mérito e eficácia são, aliás, reconhecidas pelo recurso massivo que a ele fizeram
os cidadãos, ao longo destes mais de 10 anos.
Sabia-se, em 2000, que esta medida significava uma forma de administrar a justiça que necessitava de
tempo e de meios para dar corpo à plenitude das suas potencialidades, apesar de, inicialmente, estar prevista
uma aplicação de certa forma limitada quanto à sua competência e abrangência territorial.
O projeto de lei que o PCP hoje aqui apresenta não pretende ser um novo regime de julgados de paz.
Apresentamos um projeto que é uma lei, «de fio a pavio» — permitam-me a expressão popular —, mas
fazemo-lo por motivos que são de coerência sistemática e de organização da própria lei, porque
reconhecemos que, neste projeto de lei, recuperamos muitas das soluções que já hoje estão em vigor,
introduzindo-lhe necessariamente alterações, umas de menor monta outras de maior alcance, relativamente à
lei em vigor e que procuram não só resolver problemas com que hoje se confrontam os julgados de paz como
também, de forma inovatória, introduzir respostas para aquele que deve ser o enquadramento futuro do
desenvolvimento dos julgados de paz.