23 DE FEVEREIRO DE 2013
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 7 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Não havendo expediente para leitura, vamos dar início ao primeiro ponto da ordem do dia, que consiste no
debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 119/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97,
de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas.
Como está previsto no guião, o Governo, sendo autor da iniciativa, dispõe de mais 1 minuto para intervir.
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude.
O Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude (Alexandre Mestre): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: O regime fiscal das sociedades desportivas, que surgiu no contexto do saneamento financeiro do
desporto português, é um regime específico por decorrência do estatuído na Lei de Bases da Atividade Física
e do Desporto e, consequentemente, no novo regime jurídico das sociedades desportivas, aprovado
recentemente. E sempre assim foi.
Uma vez que já decorreram cerca de 15 anos sobre a data da entrada em vigor do regime jurídico e do
regime fiscal das sociedades desportivas, torna-se necessário proceder aos ajustamentos que a experiência
da respetiva constituição veio a revelar.
Assim, para além de alterações decorrentes da nova filosofia contabilística e fiscal, importa ainda introduzir,
sem agravar a despesa fiscal, algumas normas destinadas a simplificar a respetiva aplicação e a dar cobertura
a situações não abrangidas nem no regime jurídico nem no regime fiscal aplicável às sociedades comerciais.
Deste modo, pretende-se que o novo regime passe a atribuir relevância fiscal às importâncias pagas pelas
sociedades desportivas, a título de direitos de imagem, uma vez que tais pagamentos constituem, para as
entidades referidas, uma inevitabilidade. Naturalmente que, com o objetivo de garantir o combate à fraude e à
evasão fiscais, estabelece-se um critério objetivo, de natureza percentual, que permita a aceitação como custo
fiscal, até ao respetivo limite, dos montantes envolvidos.
Por outro lado, a intervenção dos agentes, intermediários ou empresários desportivos, como queiramos
chamar, nas transferências dos agentes desportivos de uns clubes para os outros, constitui atualmente a regra
geral, o que significa que as quantias por eles auferidas devem ser enquadradas do ponto de vista tributário.
Assim, não obstante o agenciamento ou a intermediação constituírem verdadeiras prestações de serviços, o
respetivo valor deve ser levado em linha de conta, na sua totalidade, no montante objeto de amortização, à
semelhança do que se verifica com outras prestações de serviços relacionadas com a aquisição de bens e
serviços no âmbito da respetiva atividade.
Ademais, uma vez que continua a justificar-se a manutenção da norma que regula o regime das
amortizações do direito de contratação dos jogadores profissionais, importa proceder à alteração da
terminologia usada.
Por conseguinte, a referência que é efetuada ao ativo imobilizado incorpóreo deve passar a ser feita ao
ativo intangível, deixando de se impor como condição da aceitação como gasto dos sucessivos exercícios a
existência de depreciação efetiva, que era característica deste tipo de imobilizado. É que, para além do
tratamento dos ativos intangíveis ser em tudo idêntico ao tratamento dos ativos fixos tangíveis, a aquisição do
direito à utilização dos jogadores é condição essencial para a prossecução do objeto social das sociedades
desportivas, ou seja, é uma condição indispensável para a realização dos rendimentos e para a manutenção
da fonte produtora.
Ainda em matéria de depreciações, justifica-se a ampliação do período de amortização.
De igual modo, justifica-se também a introdução de uma norma que estabeleça a possibilidade de efetuar
amortizações em relação aos jogadores que, na sequência do processo de formação desportiva, surjam na
competição profissional ao serviço das sociedades desportivas.
No que diz respeito ao período de tributação, entende-se que não existe a necessidade de prever tal opção
no regime fiscal específico.