I SÉRIE — NÚMERO 58
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Pretende este diploma prever que situações não abrangidas no regime jurídico e fiscal aplicável às
sociedades comerciais passem a ter enquadramento legal.
Uma dessas alterações visa criar o quadro fiscal adequado às importâncias disponibilizadas pelas
sociedades desportivas no que diz respeito aos direitos de imagem.
Por outro lado, temos também a possibilidade de efetuar amortizações em relação aos jogadores que, na
sequência do processo de formação desportiva, surjam na competição profissional, ao serviço das sociedades
desportivas.
Mas mais importante e de destacar é que, como refere o Governo, a responsabilidade pelo pagamento das
dívidas tributárias deixa de ser parcial e meramente subsidiária e passa a ser integral e solidária, garantindo-
se, por esta via, a tutela dos interesses do credor público.
O PSD, com tudo isto, considera que a transversalidade dos agentes envolvidos na elaboração desta
proposta de lei, no consenso das orientações expressas pelo grupo de trabalho, na objetividade e na
importância da adaptação da lei às exigências atuais mostram que o caminho a seguir para dignificar o
desporto em Portugal é este e só pode ser este.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de
Estado do Desporto e da Juventude.
O Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude: — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Gostaria
de começar por agradecer ao Sr. Deputado Laurentino Dias o reconhecimento pela bondade do diploma (e
estou a citá-lo) e também pela vontade de o aperfeiçoar, em sede de especialidade, e queria dizer desde já
que, naturalmente, existe total abertura da parte do Governo no sentido de que isso aconteça.
Em relação à questão que o Sr. Deputado referiu relativamente ao IRC, permita-me que faça uma
clarificação. O objetivo é que 20% do total dos montantes pagos a título de exploração dos direitos de imagem
sejam sempre considerados gastos, mas os restantes 80% não vão para o éter. Aos restantes 80% aplica-se o
regime em vigor para os 100%, previsto no Código do IRC, segundo o qual se tem de provar a
indispensabilidade do gasto para o exercício da atividade. Isto quer dizer que a percentagem dos 20% torna o
regime mais favorável para as sociedades desportivas.
Seguidamente, em relação ao Sr. Deputado Honório Novo, que nos anunciou uma liga ibérica da qual eu
não tinha conhecimento, gostaria de agradecer a forma construtiva como olhou para este diploma.
Quanto ao Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do Bloco de Esquerda, gostaria de dizer-lhe que o que
efetivamente foi penoso para o associativismo desportivo foi o regime especial de gestão, que já acabou. Isto
foi reconhecido por todos e, portanto, não percebi a sua intervenção. No entanto, reconheço que sublinhou os
avanços feitos por esta proposta de lei e a total abertura do Governo a este respeito.
Permitam-me que regresse ainda ao Sr. Deputado Honório Novo para fazer a referência de que convém
conjugar este diploma com a portaria que aprovámos e que foi publicada recentemente relativa aos critérios e
condições para uma competição ser considerada de natureza profissional.
Por fim, gostaria ainda de agradecer ao Sr. Deputado Artur Rêgo a clarificação, com exemplos bem
práticos, da aplicação desta proposta de lei, e dizer ao Sr. Deputado Nuno Serra que gostaria de pegar nas
suas palavras em relação ao consenso neste grupo de trabalho, superiormente liderado pelo Professor Paulo
Olavo Cunha, onde todo o movimento associativo desportivo esteve representado.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr.as
e Srs. Deputados, concluído o debate da proposta de lei n.º
119/XII (2.ª), que será votada no período regimental de votações, vamos passar à apreciação conjunta dos
projetos de resolução n.os
579/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de melhoria das condições em que
é desenvolvida a pesca por arte envolvente-arrastante, também conhecida por arte xávega (PSD e CDS-PP),
576/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a alterações regulamentares de modo a permitir, na arte
xávega, a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho