20 DE ABRIL DE 2013
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Para além de dúvidas de outra natureza, nomeadamente institucional, a nosso ver esta solução seria,
inclusivamente, incoerente com o modelo de gestão dos tribunais que estamos a discutir.
Finalmente, uma última nota quanto à entrada em vigor.
Sr.as
e Srs. Deputados, reconhecemos a preocupação. A eficácia deste Código depende de uma nova
cultura judiciária, pelo que a integração, compreensão e aplicação por parte de todos os operadores judiciários
é essencial.
Todavia, está em causa uma importante reforma estrutural do nosso Programa de Ajustamento, em relação
à qual, perante o estado de emergência nacional que vivemos, todos nós temos de reconhecer estarmos não
apenas perante um compromisso assumido para com os nossos parceiros internacionais como, eu diria, acima
de tudo um compromisso assumido perante todos os portugueses.
Aplausos do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas, Srs. Deputados, o tempo de que
dispomos não nos permite fazer um balanço global entre os aspetos de melhoria que estão consagrados na
proposta de lei de reforma do Código de Processo Civil e as contradições, as limitações e os
condicionamentos que ela traz a todo o sistema. Por isso, refiro apenas algumas breves notas essenciais.
A primeira tem a ver com os prazos propostos e com o casamento indissolúvel que se exige entre o Código
de Processo Civil e a nova Lei de Organização do Sistema Judiciário. O prazo proposto não é praticável. A
previsão que podemos facilmente fazer é a da existência de uma enorme perturbação no início do próximo
ano. Ao mesmo tempo que reconhecemos haver aspetos que têm relevo na alteração do modelo dos prazos
ou na tentativa de aceleração processual, há outras contradições insolúveis de uma proposta que não faz uma
aposta clara sobre o seu próprio discurso, ou seja, sobre a sua própria evocação de uma mudança de
paradigma.
Por isso, avocámos alguns artigos e começamos exatamente pelo artigo 594.º e pelo seu n.º 4. Como
exemplo desta contradição insolúvel e de uma maioria que não se decide em questões fundamentais e que
vacile. Ao mesmo tempo que se reconhece ao juiz um maior poder de gestão processual, um reforço de
competências instala-se uma enorme desconfiança, obrigando a deixar consagrado em ata todos os esforços
de conciliação que fizer. Esta contradição é exemplar de muitas outras propostas consagradas nesta reforma
do Código de Processo Civil.
Se bem que a nós nos preocupe, sobretudo, o processo executivo e as suas contradições e, por isso,
trazemos aqui o artigo 780.º, relativo à penhora de depósitos bancários.
É uma situação de enorme gravidade e o que propomos é que ele esteja dependente, por um lado, de
despacho judicial, porque a penhora de um saldo bancário não pode estar livremente nas mãos de um agente
de execução, e aquilo que está consagrado no artigo 780.º é, de facto, muito perigoso. Nem sequer sabemos
o que é que significa exatamente um bloqueio de conta, como está estipulado neste artigo, que objetivamente
não corresponde a nada em Direito e cria um perigoso vazio entre o tempo do dito bloqueio de conta e o ato
da penhora em si. Daí a apresentação de uma proposta de alteração estruturada deste artigo.
A nossa preocupação também tem a ver com os artigos 807.º e 808.º, que avocámos para debate no
Plenário, uma vez que propomos que se mantenha o regime atual do Código de Processo Civil. Não houve
maturação suficiente nem o consenso necessário para avaliar o real impacto desta nova forma de constituição
de garantias reais, como está na proposta de lei, e o regime novo proposto parece-nos trazer novos perigos,
como uma corrida às execuções por parte de credores, sem garantia real, e no contexto do número galopante
de insolvências pode muito bem verificar-se que os credores comuns vão querer passar a privilegiados. Nesse
sentido, considerávamos razoável manter o regime atualmente em vigor.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.