I SÉRIE — NÚMERO 81
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1 — Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30
dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as
pessoas e ordenando as demais diligências necessárias que, na sequência do seu pedido de esclarecimento,
as partes queiram apresentar e propor.
A Sr.ª Presidente: — Segue-se a votação da proposta 1-P, apresentada pelo PCP, na parte respeitante à
alteração do artigo 721.º (Pagamento de quantias devidas ao agente de execução) do anexo da proposta de
lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
1 — ..................................................................................................................................................................... ;
2 — A falta de pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e
despesas não impede o prosseguimento da execução, podendo dar lugar a ação de honorários.
3 — (n.º 4 da proposta de lei)
4 — (n.º 5 da proposta de lei)
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a votação requerida pelo PCP do n.º 8 do artigo 749.º (Diligências
prévias à penhora) do texto final será efetuada no fim.
Prosseguimos com a votação da proposta 1-P, apresentada pelo PCP, na parte em que elimina o n.º 3 do
artigo 751.º (Ordem de realização da penhora) do anexo da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à proposta 3-P, apresentada pelo BE, na parte em que altera o artigo 780.º (Penhora de
depósitos bancários) do texto final.
Srs. Deputados, a solicitação do PS, vamos votar separadamente esta alteração em três grupos de
normas, que passo a identificar.
Em primeiro lugar, vamos votar os n.os
1, 2, a alínea b) do n.º 3, os n.os
4, 5 e 6 do artigo 780.º, constante
da proposta 3-P.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Eram os seguintes:
Artigo 780.º
Penhora de depósitos bancários
1 — A penhora que incida sobre saldo de conta bancária existente em instituição autorizada a recebê-lo é
feita:
a) Mediante despacho judicial, que poderá integrar-se no despacho liminar quando o houver, aplicando-se
as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes;
b) Preferentemente por notificação expedida por via eletrónica.
2 — Sendo vários os titulares dos saldos, a penhora incide sobre a quota-parte do executado nesse saldo,
presumindo-se que as quotas são iguais.
3 — A notificação para penhora, deve, sob pena de nulidade: