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I SÉRIE — NÚMERO 81

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1 — Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30

dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as

pessoas e ordenando as demais diligências necessárias que, na sequência do seu pedido de esclarecimento,

as partes queiram apresentar e propor.

A Sr.ª Presidente: — Segue-se a votação da proposta 1-P, apresentada pelo PCP, na parte respeitante à

alteração do artigo 721.º (Pagamento de quantias devidas ao agente de execução) do anexo da proposta de

lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 — ..................................................................................................................................................................... ;

2 — A falta de pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e

despesas não impede o prosseguimento da execução, podendo dar lugar a ação de honorários.

3 — (n.º 4 da proposta de lei)

4 — (n.º 5 da proposta de lei)

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a votação requerida pelo PCP do n.º 8 do artigo 749.º (Diligências

prévias à penhora) do texto final será efetuada no fim.

Prosseguimos com a votação da proposta 1-P, apresentada pelo PCP, na parte em que elimina o n.º 3 do

artigo 751.º (Ordem de realização da penhora) do anexo da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Vamos passar à proposta 3-P, apresentada pelo BE, na parte em que altera o artigo 780.º (Penhora de

depósitos bancários) do texto final.

Srs. Deputados, a solicitação do PS, vamos votar separadamente esta alteração em três grupos de

normas, que passo a identificar.

Em primeiro lugar, vamos votar os n.os

1, 2, a alínea b) do n.º 3, os n.os

4, 5 e 6 do artigo 780.º, constante

da proposta 3-P.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do

PCP, do BE e de Os Verdes.

Eram os seguintes:

Artigo 780.º

Penhora de depósitos bancários

1 — A penhora que incida sobre saldo de conta bancária existente em instituição autorizada a recebê-lo é

feita:

a) Mediante despacho judicial, que poderá integrar-se no despacho liminar quando o houver, aplicando-se

as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes;

b) Preferentemente por notificação expedida por via eletrónica.

2 — Sendo vários os titulares dos saldos, a penhora incide sobre a quota-parte do executado nesse saldo,

presumindo-se que as quotas são iguais.

3 — A notificação para penhora, deve, sob pena de nulidade: