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20 DE ABRIL DE 2013

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b) Determinar o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º e

salvaguardado o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 738.º;

4 — A notificação para penhora deve ainda ser feita diretamente às instituições de crédito e mencionar

expressamente que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, com os limites

estabelecidos no artigo 738.º, fica cativo desde a data da receção da notificação até movimentação pelo

agente de execução nas condições estabelecidas no n.º 11.

5 — Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do

executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite

estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º e salvaguardado o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 738.º.

6 — Se, notificadas várias instituições, os limites previstos no artigo 738.º se mostrarem excedidos, cabe ao

agente de execução reduzir a penhora efetuada.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, agora, o segundo grupo de normas: a alínea a) do n.º 3

e os n.os

10 e 11 do artigo 780.º, constante da proposta 3-P.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do

PCP, do BE e de Os Verdes.

Eram os seguintes:

3 — ..................................................................................................................................................................... :

a) Identificar o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de

identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação.

10 — O saldo penhorado pode ser afetado em benefício ou em prejuízo do exequente, em consequência

de:

a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não

creditados na conta à data da penhora;

b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de

cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efetivamente

creditadas aos respetivos beneficiários em data anterior à penhora.

11 — Sem prejuízo no disposto no número anterior, a instituição depositária é responsável pelos saldos

bancários nela existentes à data da notificação para a penhora e fornece ao agente de execução extrato onde

constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após realização da penhora.

A Sr.ª Presidente: — Segue-se a votação do terceiro grupo de normas: os n.os

7, 8, 9, 12 e 13 do mesmo

artigo 780.º, contante da proposta 3-P.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do

BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Eram os seguintes:

7 — Para efeitos dos n.os

5 e 6 serão sucessivamente observados, pela entidade notificada e pelo agente

de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha de conta ou contas cujos saldos são

penhorados:

a) Preferem as contas de que o titular seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que

têm menor número de titulares.

b) As contas de depósito a prazo preferem à conta de depósito à ordem.