20 DE ABRIL DE 2013
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b) Determinar o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º e
salvaguardado o disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 738.º;
4 — A notificação para penhora deve ainda ser feita diretamente às instituições de crédito e mencionar
expressamente que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, com os limites
estabelecidos no artigo 738.º, fica cativo desde a data da receção da notificação até movimentação pelo
agente de execução nas condições estabelecidas no n.º 11.
5 — Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do
executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite
estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º e salvaguardado o disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 738.º.
6 — Se, notificadas várias instituições, os limites previstos no artigo 738.º se mostrarem excedidos, cabe ao
agente de execução reduzir a penhora efetuada.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, agora, o segundo grupo de normas: a alínea a) do n.º 3
e os n.os
10 e 11 do artigo 780.º, constante da proposta 3-P.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Eram os seguintes:
3 — ..................................................................................................................................................................... :
a) Identificar o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de
identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação.
10 — O saldo penhorado pode ser afetado em benefício ou em prejuízo do exequente, em consequência
de:
a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não
creditados na conta à data da penhora;
b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de
cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efetivamente
creditadas aos respetivos beneficiários em data anterior à penhora.
11 — Sem prejuízo no disposto no número anterior, a instituição depositária é responsável pelos saldos
bancários nela existentes à data da notificação para a penhora e fornece ao agente de execução extrato onde
constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após realização da penhora.
A Sr.ª Presidente: — Segue-se a votação do terceiro grupo de normas: os n.os
7, 8, 9, 12 e 13 do mesmo
artigo 780.º, contante da proposta 3-P.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do
BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Eram os seguintes:
7 — Para efeitos dos n.os
5 e 6 serão sucessivamente observados, pela entidade notificada e pelo agente
de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha de conta ou contas cujos saldos são
penhorados:
a) Preferem as contas de que o titular seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que
têm menor número de titulares.
b) As contas de depósito a prazo preferem à conta de depósito à ordem.