25 DE JULHO DE 2013
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Outro tanto deverá suceder com a exploração (pelo menos de menores) em atividades criminosas.
E, por ser uma realidade cada vez com mais expressão e repercussão também se impõe incluir o
casamento forçado entre os exemplos padrão.
Nestes casos estamos perante situações exemplificativas de ‘serviços forçados’ a que alude o artigo 39,
alínea a), do protocolo de Palermo.»
Se bem compreendo o sentido e alcance do parecer do CSMP, aceita-se o tipo penal aberto, cujo conteúdo
deverá ser preenchido pela doutrina e pela jurisprudência por referência aos exemplos-padrão; contudo, como
«o princípio da tipicidade penal impõe que sejam enunciadas praticamente todos os exemplos padrão que
neste momento seja possível identificar como podendo integrar-se naquele conceito indeterminado», e para
«acautelar inabalavelmente o princípio da tipicidade», sugere-se a inclusão de mais exemplos-padrão que,
precisamente por força do princípio da tipicidade penal, poderiam ser excluídos do âmbito do conceito aberto
de «exploração».
A questão aqui colocada revela, com efeito, a dificuldade em delimitar, em concreto, as condutas que caem
no âmbito de proteção da norma.
Como adverte Figueiredo Dias, no plano da determinabilidade do tipo legal (ou tipo de garantia), «importa
que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição
seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e
sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos»,
sendo que «o critério decisivo para aferir do respeito pelo princípio da legalidade residirá sempre em saber se,
apesar da indeterminação inevitável resultante da utilização destes elementos, do conjunto da regulamentação
típica deriva ou não uma área e um fim de proteção da norma claramente determinados».
Uma questão final em relação ao conceito de «exploração», que agora assume a amplitude de «toda a
conduta e qualquer exploração»: cabe da previsão normativa do novo n.º 1 do artigo 160.º a exploração da
prostituição, punível, em particular, nos termos do artigo 169.º, n.º 2, do Código Penal?
Idêntica situação de indeterminabilidade do tipo ocorre com o conteúdo do conceito de «danos
particularmente graves» causados à vítima, prevista na alínea b) do novo n.º 4.º do artigo 160.º e que
fundamentam a agravação da pena de prisão em um terço nos seus limites mínimo e máximo. O que são, em
concreto, «danos particularmente graves»?
É meu entendimento que a doutrina e jurisprudência acabarão por densificar o conceito de «exploração»,
no respeito integral do princípio da legalidade, do qual decorre o princípio da tipicidade.
Neste tempo de «sociedade de risco», que procura edificar-se sob a tutela de um Direito Penal expansivo,
muito se deve ao labor doutrinal e jurisprudencial a definição da fronteira para lá da qual abdicaremos de
princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Não nos podemos alhear das correntes dogmáticas subjacentes às propostas que, em concreto, vão
conformando o nosso sistema jurídico-penal.
Assim, e reiterando a relevância política que assume o combate ao tráfico de seres humanos, projetada na
Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, não posso, pelos motivos
expostos, acompanhar as soluções legislativas que procedem à sua transposição para a ordem interna.
É este, em suma, o sentido e fundamento da minha abstenção.
A Deputada do PS, Isabel Oneto.
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Relativas ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,
sobre a proposta de lei n.º 121/XII (2.ª):
Os Deputados do PSD, eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, abaixo assinados, votaram a favor, na
votação final global, a proposta de lei 121/XII (2.ª) — Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas —,
pelas razões seguintes:
1 — Como é sabido, os Deputados signatários votaram contra, na generalidade, a proposta de lei n.º
121/XII (2.ª), pela circunstância de a sua versão original ser altamente gravosa para a Região Autónoma da