I SÉRIE — NÚMERO 115
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Dedicámo-nos de forma empenhada e construtiva na procura das melhores soluções no plano legislativo,
registamos a abertura com que se desenvolveu o processo de reflexão e debate na maior parte das matérias e
valorizamos muito os contributos e a participação com que as diversas instituições, estruturas associativas e
até cidadãos individualmente considerados identificaram problemas e apontaram caminhos. Apresentámos
propostas concretas, quase todas aprovadas na especialidade, que visavam contribuir para regras mais claras
e estruturadas, para mais segurança e mais harmonia no ambiente rodoviário.
Partindo da aprendizagem e reflexão das experiências pioneiras que recolhemos de várias cidades e
países da Europa (mas também ao nível do nosso País, com destaque para Almada), propusemos e
aprovámos o aperfeiçoamento de um novo e importante conceito do Código da Estrada — o da Zona de
Coexistência (Artigo 78.º-A), assente na prioridade aos utilizadores vulneráveis e no desenho urbano que
promova a inclusão e a segurança. Assim o Governo proceda em tempo útil à regulamentação desse
normativo, propiciando a sua concretização no terreno da melhor forma.
Merece particular destaque a aprovação da proposta do PCP (ao Artigo 77.º) que vem possibilitar a
circulação de veículos de duas rodas nos chamados corredores BUS, mediante deliberação da câmara
municipal do respetivo concelho, em articulação com as autoridades competentes em matéria de mobilidade e
segurança rodoviária. Assim, nos casos em que seja considerado seguro e adequado, poderá ser criada essa
possibilidade, há muito tempo almejada por utilizadores de motociclos e velocípedes.
Igualmente relevantes foram as propostas apresentadas pelo PCP aos artigos 171.º-A, 173.º e 175.º, cuja
aprovação permite resolver alguns problemas identificados como significativos.
No caso do artigo 171.º-A, fica finalmente resolvido o problema que há anos se vinha registando com as
infrações cometidas por agentes dos serviços e forças de segurança ou órgãos de polícia criminal
(nomeadamente da Polícia Judiciária) no exercício das suas funções e que se viam obrigados a ser
identificados individualmente no âmbito de processos contraordenacionais contra si movidos, com todos os
problemas que daí resultavam.
Já no caso do artigo 173.º estende-se a possibilidade de pagamento a título de depósito aos casos em que
o infrator seja notificado por via postal e não presencialmente, alargando desta forma a possibilidade de
impugnação da contraordenação e da coima, bem como a possibilidade de obter a devolução da quantia
entregue em caso de absolvição.
Quanto ao artigo 175.º, com a proposta do PCP corrigiu-se a intenção inicial da Proposta de lei do Governo
de determinar a não apreciação da defesa e outros requerimentos que não contivessem todos os elementos
previstos no referido artigo ou não fossem apresentados no impresso do modelo aprovado pela ANSR.
Registam-se ainda as propostas apresentadas pelo PCP aos artigos 188.º e 189.º, cuja aprovação não foi
aceite pela maioria mas que introduziriam fatores de uniformização das regras sobre prescrição do
procedimento, da coima e das sanções acessórias, estabelecendo como referência o regime geral do ilícito de
mera ordenação social. Estas propostas, se tivessem sido aprovadas, colocariam um ponto final às
dificuldades que se têm colocado ao longo do tempo quanto à determinação e aplicação das normas legais a
aplicar, quanto a aspetos como o prazo de prescrição, a sua suspensão ou interrupção.
Em sede de especialidade, o PCP votou contra a alteração do artigo 81.º do Código da Estrada, sobre
«Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas», resultante da proposta de lei do
Governo.
Em nenhum momento deste processo legislativo se demonstrou que seja justo ou necessário passar a
considerar-se sob influência de álcool o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte
coletivo de crianças e jovens, táxi, automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de
mercadorias perigosas, que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l — criando-se
para estes condutores um regime diferenciado, quando para a generalidade dos condutores, cumprido o
período probatório, tal consideração corresponde a uma taxa de 0,5 g/l ou superior. Não se comprovou tão
pouco que o intervalo entre 0,2 e 0,5 g/l de taxa de álcool no sangue influencie a condução ou coloque
dificuldades e perda de capacidades do condutor. Aliás, se tal tivesse ficado comprovado, a única
consequência possível seria a de aplicar esta norma a todos os condutores e não apenas a um grupo
determinado.
Os condutores dos referidos veículos, por definição trabalhadores do transporte rodoviário (ou bombeiros,
designadamente) desempenham funções que lhes colocam já hoje particulares exigências face ao condutor