I SÉRIE — NÚMERO 115
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representativa colaborou com a Assembleia da República, contribuindo para a construção duma alternativa
unânime, por parte de todos os grupos parlamentares, ao que pelos cidadãos tinha sido apresentado.
Sublinhamos o regozijo dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP pelo amplo processo de debate
que esta iniciativa permitiu e pela certeza de que a alternativa aprovada não deixou de ir ao encontro da
pretensão dos milhares de cidadãos que lutam contra a falsa precaridade.
Assim, conclui-se reiterando que os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP votaram contra a
iniciativa legislativa de cidadãos — o projeto de lei n.º 142/XII (1.ª) — denominado «lei contra a precariedade»,
na medida em que, como acima já foi referido, se entende que o texto de substituição desta iniciativa
legislativa se adequa mais cabalmente ao objetivo de combate à falsa precariedade.
Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — Pedro Roque — Maria Conceição Pereira — Maria das Mercês
Soares — Laura Esperança — Clara Marques Mendes — Joana Barata Lopes — Teresa Santos — José
Manuel Canavarro — Maria Manuela Tender e os Deputados do CDS-PP, Artur Rêgo — Raúl de Almeida.
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Relativas ao texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, sobre a proposta de lei n.º 111/XII (2.ª):
Tal como em 2003, o PCP mantém o seu reconhecimento pelo desenvolvimento das terapêuticas não
convencionais (TNC) e pelos seus profissionais. Continuamos a entender que é urgente a regulamentação da
Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabeleceu os princípios subjacentes ao exercício das TNC, para
assegurar os direitos dos profissionais e a proteção dos utentes.
Ao longo de 10 anos, sucessivos Governos do PSD, CDS-PP e PS não regulamentaram a lei como estava
contemplado na legislação, defraudando as expetativas dos profissionais e protelando no tempo a ausência de
regulamentação nesta área.
Entretanto, o atual Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que designou por
regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, mas que na prática não é nenhuma regulamentação.
Tanto não regulamenta, que remete muitos aspetos para futura regulamentação, como, aliás, seria expectável.
Entendemos que o Governo tinha todas as condições para proceder à regulamentação do exercício
profissional das TNC, sem necessidade de um novo diploma aprovado pela Assembleia da República, motivo
que levou à nossa abstenção. Esta decisão do Governo, na nossa opinião, não visou resolver definitivamente
o problema, antes desresponsabilizar-se — recorde-se que a regulamentação das atividades profissionais é da
competência do Governo — e passar o ónus para a Assembleia da República. Neste processo o Governo não
assumiu as suas responsabilidades e empurra a justa pressão dos profissionais para a concretização da
referida regulamentação para um órgão de soberania que já tinha cumprindo as suas competências quando
definiu os princípios orientadores que constam da lei n.º 45/2003, de 22 de agosto.
No decorrer do processo de discussão de especialidade, houve alguns aspetos negativos que
permaneceram no texto final, que contribuíram também para a nossa abstenção, dos quais salientamos:
1 — Ao longo do articulado é apreensível um estigma relativamente à prática das TNC, partindo de um
pressuposto errado e desprestigiante para os profissionais, ao considerá-los à partida pessoas desonestas.
Não podemos acompanhar esta visão expressa, por exemplo, no n.º 4 do artigo 9.º, e passa-se a citar, «os
profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que praticam são
capazes de curar doenças, disfunções e malformações».
2 — A integração da Ordem dos Médicos e dos Farmacêuticos no Conselho Consultivo para as
Terapêuticas não Convencionais contribui para avolumar conflitualidades neste órgão. Além de que a inclusão
de representantes de associações da defesa dos consumidores e não dos utentes, assenta num conceito que
rejeitamos, isto é, a utilização das TNC insere-se no âmbito da prestação de cuidados de saúde e não numa
lógica de consumo, como se tratasse da aquisição de um qualquer produto.
3 — Não está salvaguardado o reconhecimento do exercício profissional a quem hoje já o exerce ou
exerceu. A exigência da apresentação de um documento pela entidade patronal ou declaração do exercício de
atividade pela Autoridade Tributária e Aduaneira e de um documento da inscrição num regime de segurança
social para comprovar o exercício profissional, pode excluir profissionais que se encontrem em situação de