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30 DE JULHO DE 2013

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Segue-se a votação do artigo 53.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Vamos, agora, votar a proposta 44-C, apresentada pelo PCP, de eliminação do artigo 54.º (Entidades

relevantes para efeitos de limites da dívida total) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 92-C, apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 54.º da proposta de

lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação do artigo 54.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Passamos à votação da proposta 45-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 55.º (Regime de

crédito das freguesias) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 55.º

(…)

1 — As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de

locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo

máximo de um ano.

3 — As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis e

imóveis, por um prazo máximo de cinco anos.

4 — O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo

os objetivos já referidos para os municípios no n.º 2 do artigo 23.º.

5 — A contratação dos empréstimos e contratos de locação financeira compete à junta de freguesia,

mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.

6 — Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo

o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respetivo.

7 — Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou

para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza

das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo

investimento com o limite máximo de oito anos.

8 — Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos de médio e longo prazos, não podem

exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FFF que cabe à freguesia ou 20%