30 DE JULHO DE 2013
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Segue-se a votação do artigo 53.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar a proposta 44-C, apresentada pelo PCP, de eliminação do artigo 54.º (Entidades
relevantes para efeitos de limites da dívida total) da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 92-C, apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 54.º da proposta de
lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação do artigo 54.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Passamos à votação da proposta 45-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 55.º (Regime de
crédito das freguesias) da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 55.º
(…)
1 — As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de
locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
2 — Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo
máximo de um ano.
3 — As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis e
imóveis, por um prazo máximo de cinco anos.
4 — O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo
os objetivos já referidos para os municípios no n.º 2 do artigo 23.º.
5 — A contratação dos empréstimos e contratos de locação financeira compete à junta de freguesia,
mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
6 — Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo
o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respetivo.
7 — Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou
para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza
das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo
investimento com o limite máximo de oito anos.
8 — Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos de médio e longo prazos, não podem
exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FFF que cabe à freguesia ou 20%