O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 2013

107

2 — Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo

fundamentado sobre a situação financeira da autarquia e um plano de saneamento financeiro para o período a

que respeita o empréstimo.

3 — O estudo e o plano de saneamento financeiro referidos no número anterior são elaborados pela

câmara municipal e propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação.

4 — Os órgãos executivos, durante o período do empréstimo, ficam obrigados a:

a) Cumprir o plano de saneamento financeiro mencionado no número anterior;

b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;

c) Elaborar relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro mencionado no número anterior e

remetê-los, para apreciação, aos órgãos deliberativos;

d) Remeter ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais cópia do contrato do

empréstimo, no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração.

5 — O incumprimento do plano de saneamento financeiro, referido no n.º 2, é comunicado, pela assembleia

municipal, ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais e, até à correção das causas

que lhe deram origem, determina:

a) A impossibilidade de contração de novos empréstimos durante um período de cinco anos;

b) A impossibilidade de acesso à cooperação técnica e financeira com a administração central.

6 — Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos e um

período máximo de diferimento de 3 anos.

7 — Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal

inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Vamos proceder à votação do artigo 58.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Vamos, agora, votar a proposta 49-C, apresentada pelo PCP, de eliminação do artigo 59.º (Plano de

saneamento) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 93-C, apresentada pelo BE,…

O Sr. António Prôa (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas, na votação da proposta 48-C,

apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 58.º, votámos conjuntamente todos os números do referido

artigo, mas gostaríamos de desagregar o n.º 7, porque o nosso sentido de voto é diferente.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Na proposta 49-C, Sr. Deputado?

O Sr. António Prôa (PSD): — Na proposta 48-C, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr. Deputado, pedem, agora, a posteriori, para desagregar um

número?

O Sr. António Prôa (PSD): — Sr. Presidente, se calhar, o mais simples é repetirmos a votação, se não for

inconveniente.