O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 116

106

iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho;

iv) Rendas de qualquer tipo de locação.

4 — Declarada a situação de desequilíbrio financeiro, o município submete à aprovação do Ministro das

Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais um plano de reequilíbrio financeiro, no qual se define:

a) As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no

que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;

b) As medidas de recuperação da situação financeira e de sustentabilidade do endividamento municipal,

durante o período de vigência do referido contrato, designadamente o montante do empréstimo a contrair;

c) Os objetivos a atingir no período do reequilíbrio e seu impacte anual no primeiro quadriénio.

5 — A aprovação do plano de reequilíbrio financeiro, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do

ministro que tutela as autarquias locais, autoriza a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o

município e uma instituição de crédito, desde que se mostre indispensável para os objetivos definidos no

número anterior.

6 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um

período de diferimento máximo de 5 anos.

7 — Na vigência do contrato de reequilíbrio, a execução do plano de reequilíbrio é acompanhada

trimestralmente pelo ministro que tutela as autarquias locais, devendo os municípios comunicar previamente:

a) A contratação de pessoal;

b) A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido

para realização de concurso público.

8 — O incumprimento das obrigações de comunicação previstas neste artigo, bem como os desvios

relativamente aos objetivos definidos no plano de reequilíbrio, determina a retenção de 20% do duodécimo das

transferências do FEF até à regularização da situação.

9 — O despacho conjunto referido no n.º 4 e o plano de reequilíbrio financeiro são publicados na 2.ª série

do Diário da República.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Passamos à votação do artigo 57.º (Mecanismos de recuperação

financeira municipal) da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Passamos à votação da proposta 48-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 58.º (Saneamento

financeiro) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 58.º

(…)

1 — Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem contrair

empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de

passivos financeiros, desde que o resultado da operação não aumente o endividamento líquido dos

municípios.