I SÉRIE — NÚMERO 116
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iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação.
4 — Declarada a situação de desequilíbrio financeiro, o município submete à aprovação do Ministro das
Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais um plano de reequilíbrio financeiro, no qual se define:
a) As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no
que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;
b) As medidas de recuperação da situação financeira e de sustentabilidade do endividamento municipal,
durante o período de vigência do referido contrato, designadamente o montante do empréstimo a contrair;
c) Os objetivos a atingir no período do reequilíbrio e seu impacte anual no primeiro quadriénio.
5 — A aprovação do plano de reequilíbrio financeiro, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do
ministro que tutela as autarquias locais, autoriza a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o
município e uma instituição de crédito, desde que se mostre indispensável para os objetivos definidos no
número anterior.
6 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um
período de diferimento máximo de 5 anos.
7 — Na vigência do contrato de reequilíbrio, a execução do plano de reequilíbrio é acompanhada
trimestralmente pelo ministro que tutela as autarquias locais, devendo os municípios comunicar previamente:
a) A contratação de pessoal;
b) A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido
para realização de concurso público.
8 — O incumprimento das obrigações de comunicação previstas neste artigo, bem como os desvios
relativamente aos objetivos definidos no plano de reequilíbrio, determina a retenção de 20% do duodécimo das
transferências do FEF até à regularização da situação.
9 — O despacho conjunto referido no n.º 4 e o plano de reequilíbrio financeiro são publicados na 2.ª série
do Diário da República.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Passamos à votação do artigo 57.º (Mecanismos de recuperação
financeira municipal) da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Passamos à votação da proposta 48-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 58.º (Saneamento
financeiro) da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 58.º
(…)
1 — Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem contrair
empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de
passivos financeiros, desde que o resultado da operação não aumente o endividamento líquido dos
municípios.