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30 DE JULHO DE 2013

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Vamos votar a proposta 40-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 49.º (Regime de crédito dos

municípios) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 49.º

(…)

1 — Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer

instituições autorizadas por lei a conceder crédito,bem comoemitir obrigações ecelebrar contratos de locação

financeira, nos termos da lei.

2 — A questão do endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência,

prosseguindo os seguintes objetivos:

a) Minimização de custos diretos e indiretos numa despectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

3 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são

designados por empréstimos, podem ser a curto ou a médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

5 —Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para financiar investimentos inscritos

nas Grandes Opções do Plano e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam

financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, com o limite máximo de:

a) 30 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos

controlados destinada a arrendamento;

b) 20 anos, nos restantes casos.

6 — Podem ser contraídos empréstimos de médio e longo prazo para proceder ao saneamento ou

reequilíbrio financeiro dos municípios.

7 — O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos de médio e longo

prazo é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três

instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

8 — Em caso de contração de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente

salvaguardado nos respetivos contratos o risco cambial.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Passamos à votação do artigo 49.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Passamos agora à votação do artigo 50.º (Empréstimos de curto prazo) da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os

Verdes e abstenções do PS e do BE.