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I SÉRIE — NÚMERO 116

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a) 50% na razão direta da população residente;

b) 30% na razão direta do número de freguesias;

c) 20% na razão direta da área.

2 — A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos

do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 25% igualmente por todas;

b) 50% na razão direta do número de habitantes;

c) 25% na razão direta da área.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores serão

obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo de forma discriminada a Assembleia da República no

momento da apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado.

4 — Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhuma freguesia uma participação nos recursos

públicos inferior a 100 salários mínimos nacionais mensais do regime geral, devendo a acréscimo necessário

ser assegurado por uma adequadadotação do Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, a Mesa tem indicação de que podemos votar todo

o artigo 38.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 33-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 39.º (Dedução às

transferências) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e

de Os Verdes e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

Artigo 39.º

(…)

1 — Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado,

pode ser deduzida uma parcela as transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de

10% do respetivo montante global.

2 — Ficam vedadas quaisquer outras deduções.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Passamos à votação do artigo 39.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os

Verdes e abstenções do PS e do BE.

Passamos à votação do n.º 1 do artigo 40.º (Equilíbrio orçamental) da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e

abstenções do PS e do BE.