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30 DE JULHO DE 2013

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Passamos à votação da proposta 46-C, apresentada pelo PCP, de eliminação do artigo 56.º (Alerta precoce

de desvios) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 123-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 56.º

da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 56.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da receita

prevista no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas as entidades referidas no n.º 1.

4 — O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data

limite do reporte de informação constante do artigo 89.º.

5 — Os alertas referidos nos n.os

1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três

exercícios anteriores.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — A votação do artigo 56.º da proposta de lei está prejudicada.

Passamos à votação da proposta 47-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 57.º da proposta

de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 57.º

Reequilíbrio financeiro municipal

1 — Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura

financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira.

2 — A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira é declarada pela assembleia

municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 — A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira pode ser, subsidiariamente,

declarada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais, após

comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas totais do ano anterior;

b) O incumprimento, nos últimos três meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos, sem que as

disponibilidades sejam suficientes para a satisfação destas dívidas no prazo de dois meses:

i) Contribuições e quotizações para a segurança social;

ii) Dívidas ao Sistema de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);