30 DE JULHO DE 2013
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Passamos à votação da proposta 46-C, apresentada pelo PCP, de eliminação do artigo 56.º (Alerta precoce
de desvios) da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 123-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 56.º
da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
É a seguinte:
Artigo 56.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da receita
prevista no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas as entidades referidas no n.º 1.
4 — O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data
limite do reporte de informação constante do artigo 89.º.
5 — Os alertas referidos nos n.os
1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três
exercícios anteriores.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — A votação do artigo 56.º da proposta de lei está prejudicada.
Passamos à votação da proposta 47-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 57.º da proposta
de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 57.º
Reequilíbrio financeiro municipal
1 — Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura
financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira.
2 — A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira é declarada pela assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 — A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira pode ser, subsidiariamente,
declarada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais, após
comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas totais do ano anterior;
b) O incumprimento, nos últimos três meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos, sem que as
disponibilidades sejam suficientes para a satisfação destas dívidas no prazo de dois meses:
i) Contribuições e quotizações para a segurança social;
ii) Dívidas ao Sistema de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);