30 DE JULHO DE 2013
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Vamos votar a proposta 115-C, apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 98.º (Transferências para as
entidades intermunicipais) da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do n.º 1 do artigo 98.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação da proposta 132-C, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de alteração do n.º
2 do artigo 98.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
2 — A dedução prevista no n.º 2 do artigo 80.º, assim como aplicação dos critérios previstos no n.º 3 do
mesmo artigo, entram em vigor no ano de 2016, tendo como ano de referência para a classificação dos índices
do ISDR divulgados pelo INE, I.P., no ano anterior.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Está, assim, prejudicada a votação do n.º 2 do artigo 98.º da
proposta de lei.
Passamos à votação da proposta 116-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 98.º-A à
proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 98.º-A
É aditado ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, um artigo 112.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 112.º-A
Taxas especiais para imóveis destinados à habitação própria e permanente
1 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal podem fixar uma taxa especial, que
pode ser inferior às taxas mínimas definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º, quando o prédio
urbano seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo.
2 — As taxas especiais referidas no número anterior apenas incidirão sobre a parte do valor tributário do
imóvel que seja inferior a € 100 000, aplicando-se ao valor remanescente as taxas fixadas nos termos do
artigo 112.º.
3 — Os sujeitos passivos deverão comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a identificação do prédio
urbano destinado à sua habitação própria e permanente, que deverá coincidir com o seu domicílio fiscal.».