I SÉRIE — NÚMERO 116
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Pedia também aos Srs. Deputados que guardássemos 1 minuto de silêncio em memória de Mohammed
Brahmi e das vítimas dos acidentes ocorridos perto de Santiago de Compostela e em Itália.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, apesar de não constar do guião mas sendo do conhecimento de todos os grupos
parlamentares, vamos proceder à votação de um projeto de deliberação que contempla a eventualidade de
prolongamento do funcionamento das comissões, para efeitos de redação final, até 2 de agosto.
Vamos, então, votar o projeto de deliberação n.º 16/XII (2.ª) — Primeira alteração à Deliberação n.º 3-
PL/2013 — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da
AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, conforme consta do guião, passamos à reapreciação do Decreto n.º 128/XII — Cria o
Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.
Como sabem, este Decreto tem de ser votado, antes de mais, na especialidade, em Plenário.
Foi sugerido à Mesa, por um grupo parlamentar, que se proceda à votação conjunta, em primeiro lugar, das
propostas apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP de substituição do artigo 8.º e de emenda do artigo 9.º; em
segundo lugar, das propostas apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP de emenda dos artigos 11.º e 21.º; e,
por fim, das propostas restantes, isto é, as propostas apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP de substituição
dos artigos 28.º, 29.º e 31.º e de emenda dos artigos 41.º, 48.º e 59.º, todos constantes do Anexo a que se
refere o artigo 2.º do Decreto n.º 128/XII.
Se todos estiverem de acordo, assim faremos, agradecendo a sugestão dada à Mesa.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos, então, votar, em conjunto, as propostas, apresentadas pelo PSD e CDS-
PP, de substituição do artigo 8.º (Recurso das decisões arbitrais) e de emenda do artigo 9.º (Composição) do
Anexo.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
São as seguintes:
Artigo 8.º
Recurso das decisões arbitrais
1 — (Anterior n.º 2).
2 — Das decisões proferidas pela câmara de recurso, pode haver recurso de revista para o Supremo
Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância
jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente
necessária para uma melhor aplicação do direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao recurso de revista.
3 — No caso de arbitragem voluntária, a submissão do litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos
referidos nos números anteriores.
4 — (Anterior n.º 3).
5 — (Anterior n.º 4).
6 — O recurso para o Tribunal Constitucional, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo,
bem como a ação de impugnação da decisão arbitral, não afetam os efeitos desportivos validamente
produzidos pela mesma decisão.