I SÉRIE — NÚMERO 116
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Artigo 59.º
Recurso para a câmara de recurso
1 — O recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da
respetiva alegação.
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do novo Decreto, com as
alterações entretanto aprovadas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Odete João (PS): — Sr.ª Presidente, permite-me o uso da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Odete João (PS): — Sr.ª Presidente, quero apenas anunciar que o Partido Socialista irá apresentar
uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, passamos à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII —
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,
estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Por razões constitucionais e regimentais, também temos de proceder a uma votação, na especialidade, em
Plenário, pelo que é isso que vamos agora fazer.
Importa votar, em primeiro lugar, a proposta 1-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de substituição do
artigo 2.º (Sucessão) do Decreto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 2.º
Sucessão
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunidades intermunicipais existentes à data
da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, com as áreas geográficas e as denominações constantes do
Anexo II.
2 — Quando todos os municípios que integrem uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada
em vigor da presente lei passem a ficar abrangidos pelas áreas geográficas de outras comunidades
intermunicipais, a primeira é extinta, ficando os municípios em questão automaticamente integrados nas
últimas, sem prejuízo do direito de abandoná-las.
3 — Quando as áreas geográficas de várias comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em
vigor da presente lei passem a ficar abrangidos por uma única área geográfica, as comunidades