30 DE JULHO DE 2013
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intermunicipais nelas existentes fundem-se, ficando os municípios delas integrantes automaticamente
integrados na nova comunidade intermunicipal, sem prejuízo do direito de abandoná-las.
4 — Quando seja dividida a área geográfica de uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada
em vigor da presente lei, esta cinde-se em tantas comunidades intermunicipais quantas as áreas geográficas
resultantes da divisão, que sucedem nas partes correspondentes dos direitos e deveres das anteriores,
ficando os municípios automaticamente integrados na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica
tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo do direito de abandoná-las.
5 — Os municípios que deixem de estar abrangidos pela área territorial de uma comunidade intermunicipal
existente à data da entrada em vigor da presente lei deixam automaticamente de fazer parte daquela e ficam
automaticamente integrados na área metropolitana ou na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica
tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo de abandonar a comunidade intermunicipal.
6 — No prazo de 90 dias, novas comunidades intermunicipais aprovam os seus estatutos e as
comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei que sofram alterações nas
respetivas áreas geográficas reveem os seus estatutos e regulam as consequências jurídicas da alteração.
7 — Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não contrarie o disposto
no regime jurídico das entidades intermunicipais aprovado no anexo I à presente lei, da qual faz parte
integrante, os regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e funcionamento dos
serviços das entidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
8 — Caso o direito de abandono das comunidades intermunicipais referido nos números 2, 3, 4 e 5 seja
exercido no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei não é aplicável o disposto no n.º 2 do
artigo 65.º.
A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 2-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de emenda
do artigo 3.º (Norma revogatória).
Relativamente a esta proposta, o PCP solicitou a votação, em separado, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do
artigo 3.º e, depois, a votação em conjunto dos restantes preceitos do artigo 3.º.
Se todos estiverem de acordo, assim faremos.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos, então, votar, conjuntamente, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 3.º do
Decreto, com a redação constante da proposta 2-P.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do
BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
São os seguintes:
1 — .................................................................................................................................................................
a) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo;
3 — A revogação da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro prevista na alínea c) do número anterior, não
prejudica as transferências e delegações de competências efetuadas previamente à entrada em vigor da
presente lei.
A Sr.ª Presidente: — Vamos, agora, votar os restantes preceitos do artigo 3.º, ou seja, as alíneas b) a g)
do n.º 1 e o n.º 2, com a redação constante da proposta 2-P.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
São os seguintes: