30 DE JULHO DE 2013
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Artigo 9.º
(…)
São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva,
o presidente, o vice-presidente, o conselho diretivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros.
A Sr.ª Presidente: — Vamos agora votar, conjuntamente, as propostas, apresentadas pelo PSD e CDS-
PP, de emenda dos artigos 11.º (Conselho de Arbitragem Desportiva) e 21.º (Estabelecimento da lista de
árbitros) do Anexo.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
São as seguintes:
Artigo 11.º
(…)
Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:
a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no
artigo 21.º, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;
b) — ................................................................................................................................................................
c) — ................................................................................................................................................................
d) — ................................................................................................................................................................
e) — ................................................................................................................................................................
f) — .................................................................................................................................................................
g) — ................................................................................................................................................................
h) — ................................................................................................................................................................
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Artigo 21.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
a) — ................................................................................................................................................................
b) — ................................................................................................................................................................
c) — ................................................................................................................................................................
d) — ................................................................................................................................................................
e) Dois árbitros designados pelas ligas que organizem as competições desportivas profissionais referidas
na alínea anterior;
f) — .................................................................................................................................................................
g) — ................................................................................................................................................................
h) — ................................................................................................................................................................
i) — .................................................................................................................................................................
j) — .................................................................................................................................................................
k) — ................................................................................................................................................................