30 DE JULHO DE 2013
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É a seguinte:
Artigo 3.º
Competências
As autarquias locais prosseguem as respetivas atribuições através do exercício pelos respetivos órgãos
das competências legalmente previstas, designadamente:
a) De consulta;
b) De planeamento;
c) De investimento;
d) De gestão;
e) De licenciamento e controlo prévio;
f) De fiscalização.
A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 7-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de
emenda do artigo 7.º (Atribuições da freguesia) do Anexo I.
O PCP solicita que se vote, em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 7.º e, depois, os restantes números, pelo
que, se não houver objeções, assim faremos.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos, então, votar o n.º 1 do artigo 7.º do Anexo I, com a redação constante da
proposta 7-P.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes
e votos contra do PS.
É o seguinte:
Artigo 7.º
Atribuições da freguesia
1 — Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas
populações, em articulação com o município.
A Sr.ª Presidente: — Votamos, agora, os restantes números constantes da proposta 7-P.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
São os seguintes:
2 — As freguesias dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano:
b) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Ação social;
g) Proteção civil;