30 DE JULHO DE 2013
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A Sr.ª Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 13-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de
substituição do artigo 66.º (Identificação) do Anexo I.
O PCP solicita, igualmente a votação em separado dos n.os
1 e 2 desta proposta.
Vamos, então, votar o n.º 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e
votos contra do PS e do BE.
É o seguinte:
Artigo 66.º
Identificação
1 — São áreas metropolitanas aquelas indicadas no Anexo II da Lei que aprova o presente regime jurídico,
que assumem as designações dele constantes.
A Sr.ª Presidente: — Passamos agora à votação do n.º 2 da proposta 13-P.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É o seguinte:
2 — São comunidades intermunicipais aquelas que forem livremente instituídas pelos municípios
integrantes das áreas geográficas definidas no Anexo II da lei que aprova o presente regime jurídico, que
assumem as designações dele constantes.
A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 14-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de
um artigo 66.º-A (Atribuições das áreas metropolitanas).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 66.º-A
Atribuições das áreas metropolitanas
1 — As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área
metropolitana;
b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do
território abrangido;
c) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano;
d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);
e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes,
águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
g) Planear a atuação de entidades públicas de carácter metropolitano.