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I SÉRIE — NÚMERO 116

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Srs. Deputados, há muito ruído na Sala. A votação é, dentro da nossa solenidade, o mais solene dos

momentos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, quero só informar que, pelo PCP, podemos agregar,

para votação, as propostas 19-P a 51-P.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, dá-me licença?

A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, para o CDS, podemos votar, em conjunto, as

propostas 19-P e 20-P e, depois, votar conjuntamente as propostas 21-P a 26-P.

A Sr.ª Presidente: — Sendo assim, Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, as propostas 19-P, de

substituição do artigo 89.º (Instituição e estatutos), e 20-P, de aditamento de um artigo 89.º-A (Atribuições das

comunidades intermunicipais) ao Anexo I, apresentadas pelo PSD e CDS-PP.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do

PCP, do BE e de Os Verdes.

São as seguintes:

Artigo 89.º

Instituição e estatutos

1 — A constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do

acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais.

2 — As comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo

outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos.

3 — Os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem obrigatoriamente:

a) A denominação, que contém obrigatoriamente a referência à unidade territorial que integra, a sede e a

composição da comunidade intermunicipal;

b) Os fins da comunidade intermunicipal;

c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas

atribuições;

d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos;

e) As competências dos seus órgãos.

4 — Qualquer município integrante de uma unidade territorial em que já exista uma comunidade

intermunicipal tem o direito potestativo de a ela aderir, mediante deliberação da câmara municipal aprovada

pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal, sem necessidade de

autorização ou aprovação dos restantes municípios.

5 — Não podem existir comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco nem ou

que tenham uma população somada inferior a 85 000 habitantes.

——

Artigo 89.º-A

Atribuições das comunidades intermunicipais