I SÉRIE — NÚMERO 116
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Srs. Deputados, há muito ruído na Sala. A votação é, dentro da nossa solenidade, o mais solene dos
momentos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, quero só informar que, pelo PCP, podemos agregar,
para votação, as propostas 19-P a 51-P.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, dá-me licença?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, para o CDS, podemos votar, em conjunto, as
propostas 19-P e 20-P e, depois, votar conjuntamente as propostas 21-P a 26-P.
A Sr.ª Presidente: — Sendo assim, Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, as propostas 19-P, de
substituição do artigo 89.º (Instituição e estatutos), e 20-P, de aditamento de um artigo 89.º-A (Atribuições das
comunidades intermunicipais) ao Anexo I, apresentadas pelo PSD e CDS-PP.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
São as seguintes:
Artigo 89.º
Instituição e estatutos
1 — A constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do
acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais.
2 — As comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo
outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos.
3 — Os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem obrigatoriamente:
a) A denominação, que contém obrigatoriamente a referência à unidade territorial que integra, a sede e a
composição da comunidade intermunicipal;
b) Os fins da comunidade intermunicipal;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas
atribuições;
d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos;
e) As competências dos seus órgãos.
4 — Qualquer município integrante de uma unidade territorial em que já exista uma comunidade
intermunicipal tem o direito potestativo de a ela aderir, mediante deliberação da câmara municipal aprovada
pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal, sem necessidade de
autorização ou aprovação dos restantes municípios.
5 — Não podem existir comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco nem ou
que tenham uma população somada inferior a 85 000 habitantes.
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Artigo 89.º-A
Atribuições das comunidades intermunicipais