I SÉRIE — NÚMERO 116
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4 — A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos
deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior
número de eleitores.
5 — As reuniões do conselho intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos
municípios que integram a comunidade intermunicipal.
6 — O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os
membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões daquele órgão.
7 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os
3 e 4 do artigo 40.º.
A Sr.ª Presidente: — Passamos à proposta 29-P, de aditamento de um artigo 90.º-B (Competências) ao
Anexo I, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
O CDS, como foi lembrado pelo Sr. Deputado João Pinho de Almeida, solicita a votação em separado da
alínea c) do n.º 1. Vamos, então, votar esta alínea.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os
Verdes e a abstenção do CDS-PP.
É a seguinte:
c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o
orçamento e as suas alterações e revisões;
A Sr.ª Presidente: — Votamos, agora, a parte restante da proposta 29-P.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 90.º-B
Competências
1 — Compete ao conselho intermunicipal:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;
(…)
d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse
intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;
ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;
iii) Plano intermunicipal de proteção civil;
iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;
v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de
interesse intermunicipal;
f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;
g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de
quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;