30 DE JULHO DE 2013
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1 — As comunidades intermunicipais destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:
2 — Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e
ambiental do território abrangido;
3 — Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
4 — Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no
âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional — QREN;
5- Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
6 — Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os
serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e
resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
7 — Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela administração estadual
e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da
presente lei.
8 — Cabe às comunidades intermunicipais designar os representantes das autarquias locais em entidades
públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
A Sr.ª Presidente: — Vamos agora votar, em conjunto, as propostas 21-P, de aditamento de um artigo
89.º-B (Órgãos), 22-P, de aditamento de um artigo 89.º-C (Constituição e funcionamento), 23-P, de aditamento
de um artigo 89.º-D (Competências), 24-P, de aditamento de um artigo 89.º-E (Mesa da assembleia
intermunicipal), 25-P, de aditamento de um artigo 89.º-F (Presidente da assembleia intermunicipal) e 26-P, de
aditamento de um artigo 89.º-G (Senhas de presença), do Anexo I, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
São as seguintes:
(21-P)
Artigo 89.º- B
Órgãos
São órgãos da comunidade intermunicipal a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o
secretariado executivo intermunicipal e o conselho estratégico para o desenvolvimento municipal.
——
(22-P)
Artigo 89.º-C
Constituição e funcionamento