I SÉRIE — NÚMERO 116
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2 — O presidente da assembleia intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para
assegurar a reunião regular da assembleia intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a
que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do
secretariado executivo intermunicipal.
3 — A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.
4 — Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho intermunicipal, tendo em conta os
resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de
cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos
números anteriores, com as necessárias adaptações.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, votamos, agora, em conjunto, as propostas 30-P, de aditamento de
um artigo 90.º-C (Representação externa), 31-P, de aditamento de um artigo 90.º-D (Presidente), 32-P, de
substituição da epígrafe da Subsecção II (Secretariado executivo intermunicipal) e do artigo 91.º
(Constituição), 34-P, de aditamento de um artigo 91.º-B (Reuniões), 35-P, de aditamento de um artigo 91.º-C
(Competências), 36-P, de aditamento de um artigo 91.º-D (Estatuto dos membros do secretariado executivo
intermunicipal), 37-P, de substituição do artigo 92.º (Natureza e constituição), 38-P, de aditamento de um
artigo 92.º-A (Funcionamento), 39-P, de substituição da epígrafe da Secção II (Disposições comuns aos
órgãos das entidades intermunicipais) e do artigo 93.º (Tomada de posse dos membros da comissão executiva
metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal), 40-P, de aditamento de um artigo 93.º-A (Mandato
dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e do conselho intermunicipal), 41-P, de
aditamento de um artigo 93.º-B (Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia
intermunicipal e do conselho intermunicipal), 42-P, de aditamento de um artigo 93.º-C (Vacatura), 43-P, de
aditamento de um artigo 93.º-D (Funcionamento), 44-P, de aditamento de um artigo 93.º-E (Deliberações), 45-
P, de aditamento de um artigo 93.º-F (Serviços municipais), 46-P, de aditamento de um artigo 93.º-G
(Pessoal), 47-P, de aditamento de um artigo 93.º-H (Constituição), 48-P, de aditamento de um artigo 93.º-I
(Estatutos), 49-P, de aditamento de um artigo 93.º-J (Regime jurídico), 50-P, de alteração do artigo 94.º
(Descentralização administrativa), e 51-P, de alteração do artigo 107.º (Intangibilidade das atribuições e âmbito
da delegação de competências), do Anexo I, apresentadas pelo PSD e CDS-PP.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
São as seguintes:
(30-P)
Artigo 90.º-C
Representação externa
É da competência do conselho intermunicipal a representação da comunidade intermunicipal perante
quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.
——
(31-P)
Artigo 90.º- D
Presidente
Compete ao presidente do conselho intermunicipal:
a) Representar em juízo a comunidade intermunicipal;
b) Assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal;
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;