I SÉRIE — NÚMERO 116
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Os membros os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
tornam posse perante o conselho metropolitano e perante a assembleia intermunicipal, respetivamente, no
prazo máximo de cinco dias após a comunicação prevista no n.º 6 do artigo 73.º ou da eleição a que se refere
o artigo 91.º-A.
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(40-P)
Artigo 93.º- A
Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e do conselho
intermunicipal
1 — O mandato dos membros do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal coincide com o que
legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o mesmo
efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número anterior.
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(41-P)
Artigo 93.º- B
Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e do conselho
intermunicipal
1 — O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo
intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo presidente do conselho
metropolitano e da assembleia intermunicipal, respetivamente, na sequência da realização de eleições gerais
para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 — Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal mantêm-
se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
3 — Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva metropolitana e do
secretariado executivo intermunicipal:
a) A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que
integram a respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal;
b) As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal
previstas na alínea b), do n.º 5, do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 90.º-B, e da alínea f) do artigo 89.º-D.
4 — Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo
intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos
73.º e 91.º-A.
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(42-P)
Artigo 93.º- C
Vacatura
1 — A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro
motivo legalmente atendível determina a dissolução da comissão executiva metropolitana e do secretariado
executivo intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.