I SÉRIE — NÚMERO 116
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2 — Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho
em funções públicas.
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(47-P)
Artigo 93.º-H
Constituição
1 — A constituição das associações de autarquias locais de fins específicos compete aos órgãos
executivos colegiais dos municípios ou das freguesias interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo,
que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelos respetivos órgãos deliberativos.
2 — As associações de autarquias locais de fins específicos constituem-se por contrato, nos termos
previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios ou das
freguesias envolvidas.
3 — A constituição de uma associação de autarquias locais de fins específicos é comunicada pela
autarquia local em cuja circunscrição esteja sedeada ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
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(48-P)
Artigo 93.º-I
Estatutos
1 — Os estatutos das associações de autarquias locais de fins específicos devem especificar:
a) A denominação, que deve incluir a menção «Associação de Municípios» ou «Associação de
Freguesias», consoante os casos, a sede e a composição;
b) Os fins da associação;
c) Os bens, os serviços e os demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das
suas atribuições;
d) As competências dos seus órgãos;
e) A estrutura orgânica e o modo de designação e funcionamento dos seus órgãos;
f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua por tempo
indeterminado.
2 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as
condições das suas saídas e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção
da associação e da consequente divisão do seu património.
3 — A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.
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(49-P)
Artigo 93.º-J
Regime jurídico
As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na presente lei e na demais
legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos
internos, estando nomeadamente sujeitas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do
seu regime de gestão: