30 DE JULHO DE 2013
41
5 — O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários
intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.
6 — Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem funções em regime de
exclusividade.
7 — Aos membros do secretariado executivo intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos
nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.
8 — Os membros do secretariado executivo intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva
colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
9 — Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do secretariado executivo
intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer
outro direito adquirido de caráter não pecuniário.
10 — O tempo de serviço prestado como membro do secretariado executivo intermunicipal é contado como
se tivesse sido prestado à entidade empregadora.
11 — As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do secretariado
executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva comunidade intermunicipal.
12 — É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro.
——
(37-P)
Artigo 92.º
Natureza e constituição
1 — O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão de natureza consultiva
destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da comunidade intermunicipal.
2 — O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das
instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses metropolitanos.
3 — Compete ao conselho intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do conselho
estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.
——
(38-P)
Artigo 92.º-A
Funcionamento
1 — Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o respetivo
regimento de organização e funcionamento.
2 — O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho intermunicipal.
3 — Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal não
corresponde qualquer remuneração.
——
(39-P)
SECÇÃO II
Disposições comuns aos órgãos das entidades intermunicipais
Artigo 93.º
Tomada de posse dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo
intermunicipal