I SÉRIE — NÚMERO 116
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Artigo 73.º
Eleição
1 — Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos
candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a submeter a votação nas assembleias
municipais.
2 — Na reunião prevista no número anterior, o conselho metropolitano delibera ainda sobre o dia e hora
para a votação, que deve ocorrer num período entre 20 a 45 dias.
3 — O presidente do conselho metropolitano comunica nos 5 dias seguintes aos presidentes das
assembleias municipais dos municípios associados o conteúdo das deliberações previstas no número anterior.
4 — Os presidentes das assembleias municipais desencadeiam todos os procedimentos necessários para
assegurar a reunião regular das assembleias municipais na data e na hora fixadas, tendo em vista a realização
da votação a que se refere o número anterior.
5 — Nas reuniões a que se refere o número anterior só participam e têm direito a voto os membros eleitos
das assembleias municipais, com base nos quais se apura o quórum.
6 — A votação decorre em simultâneo em todas as assembleias municipais e realiza-se por sufrágio
secreto, sob pena de nulidade.
7 — A lista submetida a votação é eleita se reunir a maioria dos votos favoráveis num número igual ou
superior a metade das assembleias municipais, desde que aqueles votos sejam representativos da maioria do
número de eleitores somados de todos os municípios integrantes da área metropolitana.
8 — Para efeitos do número anterior, os votos representativos dos eleitores dos municípios integrantes da
área metropolitana são apurados nos seguintes termos:
a) Os votos dos membros das assembleias municipais integrantes da área metropolitana são transportados
e contabilizados globalmente, com a ponderação prevista na alínea seguinte;
b) Cada voto expresso numa dada assembleia municipal tem a ponderação igual ao produto da divisão do
número total de eleitores do município pelo número total de membros dessa assembleia municipal com direito
de voto nesta votação.
9 — Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho metropolitano, tendo em conta os
resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de
cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos
números anteriores, com as necessárias adaptações.
A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 4-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, na parte em que
elimina os artigos 74.º a 79.º, inclusive.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e
votos contra do PS e do BE.
Srs. Deputados, votamos agora a proposta 18-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de alteração do
artigo 81.º (Competências).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 81.º
Competências
1 — .................................................................................................................................................................