I SÉRIE — NÚMERO 116
28
2- Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os
serviços da administração central nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e
resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico e social;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 — Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela
administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as
integram.
4 — Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em entidades
públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.
A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 15-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de
um artigo 66.º-B (Órgãos).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 66.º-B (corresponde ao artigo 66.º do Decreto 13 2/XII)
Órgãos
São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o
conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.
A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 4-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que
elimina o artigo 68.º (Mandato).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e
votos contra do PS e do BE.
Srs. Deputados, votamos agora a proposta 16-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo
70.º (Competências) do Anexo I.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 70.º
Competências
1 — .................................................................................................................................................................