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I SÉRIE — NÚMERO 116

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2- Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os

serviços da administração central nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e

resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico e social;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 — Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela

administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as

integram.

4 — Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em entidades

públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.

A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 15-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de

um artigo 66.º-B (Órgãos).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 66.º-B (corresponde ao artigo 66.º do Decreto 13 2/XII)

Órgãos

São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o

conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 4-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que

elimina o artigo 68.º (Mandato).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e

votos contra do PS e do BE.

Srs. Deputados, votamos agora a proposta 16-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo

70.º (Competências) do Anexo I.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 70.º

Competências

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