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I SÉRIE — NÚMERO 116

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Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Segue-se a votação da proposta 4-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 6.º da proposta de

lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 6.º

Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais

1 — A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade

das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e

necessários a prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.

2 — A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo

com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.

3 — O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas

atribuições e competências, nos termos da lei.

4 — O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do

mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de

diferentes necessidades de despesa.

A Sr.ª Presidente: — Tenho indicação de que podemos votar, em conjunto, os artigos 6.º (Princípio da

autonomia financeira) e 7.º (Princípio da transparência) da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes

e abstenções do PS e do BE.

Segue-se a votação da proposta 5-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 8.º da proposta de

lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 8.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 — As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da

estabilidade orçamental.

2 — A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como

uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.

3 — As autarquias locais não podem assumir compromissos que violem o princípio do endividamento

líquido legalmente estabelecido.

A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 79-C, apresentada pelo BE, de eliminação dos n.os

2, 3 e 4

do artigo 8.º da proposta de lei.