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I SÉRIE — NÚMERO 116

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O PCP solicita que se vote, em separado, a parte da proposta que altera o n.º 4.

Vamos, então, votar o n.º 4 da proposta 82-C.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e

abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era o seguinte:

4 — Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de

recursos naturais, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção

entre a produção gerada com base na exploração de recursos naturais no território de cada município e a

produção gerada com a exploração de recursos naturais em território nacional.

A Sr.ª Presidente: — Votamos, agora, os números restantes da proposta 82-C, de substituição do artigo

18.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do

PCP, do BE e de Os Verdes.

Eram os seguintes:

Artigo 18.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham

estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a

50 000 €, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado na proporção entre o

volume de negócios correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a e

correspondente totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 — Quando se trate de empresas que prestem serviços públicos essenciais, tal como definido na Lei n.º

23/96, de 26 de Julho, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela

proporção entre o volume de negócios gerado no território de cada município e o volume de negócios gerado

em território nacional.

4 — .................................................................................................................................................................

5 — A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar urna taxa reduzida

de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 250.000

€.

6 — (Antigo n.º 5)

7 — Entende-se por:

a) Massa salarial: o valor das despesas efetuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de

remunerações, ordenados ou salários;

b) Volume de negócios: total de vendas e prestação de serviços;

c) Produção gerada com base na exploração de recursos naturais: valor monetário gerado pela utilização

produtiva de recursos naturais.

8 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2, 3 e 4 indicam na declaração periódica de rendimentos,

respetivamente, a massa salarial, o volume de negócios e a produção gerada com base na exploração de

recursos naturais correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

9 — (Antigo n.º 8)