O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 2013

81

c) Ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

d) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

e) Ocupação e utilização do espaço público com meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

f) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios

municipais;

g) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

4 — Enquadram-se no disposto na alínea c) do n.º 1, entre outras:

a) Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) Conservação de esgotos;

c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos.

5 — Enquadram-se no disposto na alínea d) do n.º 1, entre outras:

a) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

b) Autenticação de livros ou documentos avulsos;

c) Quaisquer outros registos determinados por lei;

d) Emissão de certificados, certidões ou públicas formas de quaisquer documentos à sua guarda ou de atos

de que possua registo.

6 — Os municípios podem ainda cobrar taxas por:

a) Extração de materiais inertes e de massas minerais a céu aberto;

b) Instalações ou exercício de atividades geradoras de riscos especiais para a segurança pública na ótica

da proteção civil.

7 — Compete à assembleia municipal, por deliberação fundamentada, criar as taxas a cobrar pelo

município, aprovar o respetivo regulamento, com previsão expressa das situações de isenção ou redução que

possam ter lugar e, sob proposta da câmara, a correspondente tabela.

8 — A criação de taxas está subordinada aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva,

devendo os valores que as integram coadunar-se com os objetivos das correspondentes políticas municipais

sem prejuízo dos princípios da justiça tributária.

9 — A redução ou isenção de pagamento das taxas municipais estabelecidas por terceiras entidades sem a

concordância expressa do respetivo município, conformada por deliberação da assembleia municipal, transfere

para a entidade que as estabelecer a responsabilidade pelo seu pagamento integral, substituindo-se, em tudo,

ao sujeito passivo.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 20.º (Taxas dos municípios)

da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Passamos à votação da proposta 83-C, do BE, na parte em que elimina o n.º 1 do artigo 21.º (Preços) da

proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.