30 DE JULHO DE 2013
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c) Ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
d) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
e) Ocupação e utilização do espaço público com meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
f) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios
municipais;
g) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;
4 — Enquadram-se no disposto na alínea c) do n.º 1, entre outras:
a) Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) Conservação de esgotos;
c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos.
5 — Enquadram-se no disposto na alínea d) do n.º 1, entre outras:
a) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
b) Autenticação de livros ou documentos avulsos;
c) Quaisquer outros registos determinados por lei;
d) Emissão de certificados, certidões ou públicas formas de quaisquer documentos à sua guarda ou de atos
de que possua registo.
6 — Os municípios podem ainda cobrar taxas por:
a) Extração de materiais inertes e de massas minerais a céu aberto;
b) Instalações ou exercício de atividades geradoras de riscos especiais para a segurança pública na ótica
da proteção civil.
7 — Compete à assembleia municipal, por deliberação fundamentada, criar as taxas a cobrar pelo
município, aprovar o respetivo regulamento, com previsão expressa das situações de isenção ou redução que
possam ter lugar e, sob proposta da câmara, a correspondente tabela.
8 — A criação de taxas está subordinada aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva,
devendo os valores que as integram coadunar-se com os objetivos das correspondentes políticas municipais
sem prejuízo dos princípios da justiça tributária.
9 — A redução ou isenção de pagamento das taxas municipais estabelecidas por terceiras entidades sem a
concordância expressa do respetivo município, conformada por deliberação da assembleia municipal, transfere
para a entidade que as estabelecer a responsabilidade pelo seu pagamento integral, substituindo-se, em tudo,
ao sujeito passivo.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 20.º (Taxas dos municípios)
da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Passamos à votação da proposta 83-C, do BE, na parte em que elimina o n.º 1 do artigo 21.º (Preços) da
proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.