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I SÉRIE — NÚMERO 116

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4 — A AT disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os dados agregados do número

e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e que sejam relativos

ao impostos municipais e derrama municipal.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Vamos proceder à votação da proposta 11-C, do PCP, de

substituição do artigo 20.º (Taxas dos municípios) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 20.º

(…)

1 — Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Concessão de licenças ou autorizações, de qualquer tipo ou natureza, e, em geral, remoção de limites

jurídicos ao exercício de certa ou certas atividades no uso dos poderes de autoridade que, por lei, lhe sejam

conferidos;

b) Utilização, a qualquer título admitido na lei, do domínio público municipal, nomeadamente do solo e

águas superficiais, do subsolo e águas subterrâneas, do espaço aéreo e das infraestruturas e equipamentos

afetos ao serviço público;

c) Prestação de serviços públicos essenciais de interesse geral que gerem, direta ou indiretamente, mais-

valia para os sujeitos tributários ou, pela sua natureza e características, não permitam a determinação, com

rigor adequado, da parte do custo a suportar por cada um deles;

d) Verificação, autenticação, registo e guarda de quaisquer objetos ou documentos ou ainda pela

reprodução destes que, nos termos da lei, lhe estejam confiados;

e) Em quaisquer outros casos expressamente previstos na lei.

2 — Enquadram-se no disposto na alínea a) do número anterior, entre outras:

a) Concessão de licenças ou autorizações de loteamento, de obras de urbanização, de execução de obras

particulares, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio

público municipal;

b) Licenciamento sanitário das instalações;

c) Autorização para o emprego de meios de divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem

captadas no espaço público, ainda que afixadas ou emitidas a partir de espaço do domínio privado de

qualquer pessoa ou entidade;

d) Instalação de antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras antenas emissoras ou

retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;

e) Concessão de licenças para a prática de atos ou o exercício de atividades a elas sujeitas e cuja

regulação caiba ao município.

3 — Enquadram-se no disposto na alínea b) do n.º 1, entre outras:

a) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento

dos bens de utilidade pública, ainda que para a realização de fins públicos por empresas ou entidades que

operem nos domínios das comunicações ou da produção e distribuição de energia e que não sejam

concessionárias do município;

b) Ocupação do solo e do espaço aéreo com antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras

antenas emissoras ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;