I SÉRIE — NÚMERO 116
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4 — A AT disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os dados agregados do número
e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e que sejam relativos
ao impostos municipais e derrama municipal.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Vamos proceder à votação da proposta 11-C, do PCP, de
substituição do artigo 20.º (Taxas dos municípios) da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 20.º
(…)
1 — Os municípios podem cobrar taxas por:
a) Concessão de licenças ou autorizações, de qualquer tipo ou natureza, e, em geral, remoção de limites
jurídicos ao exercício de certa ou certas atividades no uso dos poderes de autoridade que, por lei, lhe sejam
conferidos;
b) Utilização, a qualquer título admitido na lei, do domínio público municipal, nomeadamente do solo e
águas superficiais, do subsolo e águas subterrâneas, do espaço aéreo e das infraestruturas e equipamentos
afetos ao serviço público;
c) Prestação de serviços públicos essenciais de interesse geral que gerem, direta ou indiretamente, mais-
valia para os sujeitos tributários ou, pela sua natureza e características, não permitam a determinação, com
rigor adequado, da parte do custo a suportar por cada um deles;
d) Verificação, autenticação, registo e guarda de quaisquer objetos ou documentos ou ainda pela
reprodução destes que, nos termos da lei, lhe estejam confiados;
e) Em quaisquer outros casos expressamente previstos na lei.
2 — Enquadram-se no disposto na alínea a) do número anterior, entre outras:
a) Concessão de licenças ou autorizações de loteamento, de obras de urbanização, de execução de obras
particulares, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio
público municipal;
b) Licenciamento sanitário das instalações;
c) Autorização para o emprego de meios de divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem
captadas no espaço público, ainda que afixadas ou emitidas a partir de espaço do domínio privado de
qualquer pessoa ou entidade;
d) Instalação de antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras antenas emissoras ou
retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;
e) Concessão de licenças para a prática de atos ou o exercício de atividades a elas sujeitas e cuja
regulação caiba ao município.
3 — Enquadram-se no disposto na alínea b) do n.º 1, entre outras:
a) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento
dos bens de utilidade pública, ainda que para a realização de fins públicos por empresas ou entidades que
operem nos domínios das comunicações ou da produção e distribuição de energia e que não sejam
concessionárias do município;
b) Ocupação do solo e do espaço aéreo com antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras
antenas emissoras ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;