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I SÉRIE — NÚMERO 116

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O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Está, assim, prejudicada a votação da alínea a) do n.º 1 do artigo

23.º da proposta de lei, pelo que passamos à votação das alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º

da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes

e abstenções do PS e do BE.

Votamos agora a proposta 13-C, do PCP, na parte em que altera a alínea i) do artigo 23.º da proposta de

lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI

sobre prédios urbanos a distribuir de acordo com os prédios existentes na freguesia;

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Vamos votar as alíneas i) e j), o corpo do n.º 1 e o n.º 2 do artigo

23.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes

e abstenções do PS e do BE.

Passamos à votação do artigo 24.º (Taxas das freguesias) da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE

e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 14-C, do PCP, de substituição do artigo 25.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 25.º

Transferências financeiras para as autarquias locais

1 — Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 33,5% da média

aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),

sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:

a) 6% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 25.º-A;

b) 21% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 25.º-B e 25.º-C;

c) 6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 25.º-

D e 25.º-E.

2 — As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da média

aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),