I SÉRIE — NÚMERO 116
86
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Está, assim, prejudicada a votação da alínea a) do n.º 1 do artigo
23.º da proposta de lei, pelo que passamos à votação das alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º
da proposta de lei.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e abstenções do PS e do BE.
Votamos agora a proposta 13-C, do PCP, na parte em que altera a alínea i) do artigo 23.º da proposta de
lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI
sobre prédios urbanos a distribuir de acordo com os prédios existentes na freguesia;
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Vamos votar as alíneas i) e j), o corpo do n.º 1 e o n.º 2 do artigo
23.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e abstenções do PS e do BE.
Passamos à votação do artigo 24.º (Taxas das freguesias) da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE
e de Os Verdes.
Vamos votar a proposta 14-C, do PCP, de substituição do artigo 25.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 25.º
Transferências financeiras para as autarquias locais
1 — Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 33,5% da média
aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:
a) 6% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 25.º-A;
b) 21% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 25.º-B e 25.º-C;
c) 6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 25.º-
D e 25.º-E.
2 — As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da média
aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),