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30 DE JULHO DE 2013

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1 — O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos

municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de

constrangimento económico (ICE), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às

correspondentes médias nacionais.

2 — O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das coletas dos

impostos municipais referidos na alínea m) do artigo 14.º e a respetiva capitação municipal daqueles impostos.

3 — O Índice de Constrangimento Económico (ICE) representa a desigualdade de oportunidades de cada

município decorrente da incapacidade económica de gerar receitas e é diretamente proporcional à diferença

positiva entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e a capitação das receitas

próprias correntes do município, no ano n-2, ponderada pelo respetivo número de habitantes.

4 — Para efeitos de cálculo do ICF, as coletas efetivas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido

cobradas se a liquidação tivesse tido por base a média aritmética das taxas efetivamente praticadas por todos

os municípios e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

——

(19-C)

Artigo 25.º-E

Distribuição do Fundo de Coesão Municipal

1 — Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais, calculada

nos termos do disposto nos n.os

2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional o montante

necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão direta do resultado da

seguinte fórmula:

Habm* (CNIM-CIMm) em que Habm é a população residente no município; CNIM a capitação média

nacional dos impostos municipais, e CIMm a capitação dos impostos municipais no município.

2 — O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão direta do ICE, ou seja, das

diferenças positivas entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e idêntica

capitação de cada município ponderadas pelo respetivo número de habitantes, da seguinte forma:

a) ICE=[(CapRPn–CRPm)xHabm]/Somatório[(CapRPn-CapRPrn)xHabm] em que:

• Só são considerados para o cálculo do ICE os municípios em que (CapRPN–CRPM> 0;

• RPm — Receitas próprias correntes por habitante no ano n-2, isto é, o total de receitas de cada autarquia

sem os fundos municipais e as receitas de capital;

• CapRPm — Capitação de receitas próprias de cada município no ano n-2;

• CapRPn — Média nacional da capitação das receitas próprias municipais no ano n-2;

• Habm — habitantes de cada município no ano n-2.

b) A correção da menor capacidade de gerar receitas dos municípios com capitação de receitas próprias

correntes inferior à média nacional, obtém-se multiplicando o referido Índice de Constrangimento Económico

pelo valor remanescente do Fundo de Coesão.

——

(20-C)

Artigo 25.º-F

Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais

1 — A distribuição dos FBM, FGM e FCM garantirá a cada município, relativamente ao ano anterior, um

acréscimo da participação nos recursos públicos igual ou superior à taxa de inflação prevista ou, no mínimo,

igual à taxa de crescimento da receita fiscal do Estado, líquida de restituições, se esta última for inferior à

primeira.