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30 DE JULHO DE 2013

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sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo

de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 38.º.

3 — Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências

correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 acrescidos dos necessários

montantes para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 25.º-F e no n.º 4 do artigo 38.º.

4 — Os montantes correspondentes à participação dos municípios e das freguesias nas receitas referidas

no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até

ao dia 15 do mês correspondente.

5 — Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até ao dia

15 do 1.º mês do trimestre correspondente.

6 — Excecionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser

autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.

7 — Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, para

que se possa em tempo útil solicitar a sua correção.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, a proposta 84-C, do BE, foi retirada, pelo que

passamos à votação da proposta 119-C, do PSD e do CDS-PP, de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo

25.º (Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e

de Os Verdes e a abstenção o BE.

É a seguinte:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a

19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice

Sintético de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do artigo 80.º;

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, a votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da

proposta de lei está prejudicada pela votação anterior, pelo que passamos à votação conjunta das alíneas b),

c) e corpo do n.º 1 e dos n.os

2, 3 e 4 do artigo 25.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do

PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Vamos votar, em conjunto, as propostas 15-C, 16-C, 17-C, 18-C, 19-C e 20-C, todas do PCP, de

aditamento à proposta de lei dos artigos 25.º-A (Fundo de Base Municipal), 25.º-B (Fundo Geral Municipal),

25.º-C (Distribuição de FGM), 25.º-D (Fundo de Coesão Municipal), 25.º-E (Distribuição do Fundo de Coesão

Municipal) e 25.º-F (Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais),

respetivamente.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do

PCP, do BE e de Os Verdes.

Eram as seguintes:

(15-C)

Artigo 25.º-A

Fundo de Base Municipal