30 DE JULHO DE 2013
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sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo
de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 38.º.
3 — Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências
correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 acrescidos dos necessários
montantes para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 25.º-F e no n.º 4 do artigo 38.º.
4 — Os montantes correspondentes à participação dos municípios e das freguesias nas receitas referidas
no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até
ao dia 15 do mês correspondente.
5 — Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até ao dia
15 do 1.º mês do trimestre correspondente.
6 — Excecionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser
autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.
7 — Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, para
que se possa em tempo útil solicitar a sua correção.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, a proposta 84-C, do BE, foi retirada, pelo que
passamos à votação da proposta 119-C, do PSD e do CDS-PP, de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo
25.º (Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios) da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e
de Os Verdes e a abstenção o BE.
É a seguinte:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a
19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice
Sintético de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do artigo 80.º;
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, a votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da
proposta de lei está prejudicada pela votação anterior, pelo que passamos à votação conjunta das alíneas b),
c) e corpo do n.º 1 e dos n.os
2, 3 e 4 do artigo 25.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos votar, em conjunto, as propostas 15-C, 16-C, 17-C, 18-C, 19-C e 20-C, todas do PCP, de
aditamento à proposta de lei dos artigos 25.º-A (Fundo de Base Municipal), 25.º-B (Fundo Geral Municipal),
25.º-C (Distribuição de FGM), 25.º-D (Fundo de Coesão Municipal), 25.º-E (Distribuição do Fundo de Coesão
Municipal) e 25.º-F (Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais),
respetivamente.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Eram as seguintes:
(15-C)
Artigo 25.º-A
Fundo de Base Municipal