I SÉRIE — NÚMERO 116
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O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo
repartido igualmente por todos os municípios.
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(16-C)
Artigo 25.º-B
Fundo Geral Municipal
O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas
atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.
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(17-C)
Artigo 25.º-C
Distribuição do FGM
1 — O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região
Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:
a) 50% na razão direta da população residente, sendo a das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1.3;
b) 30% na razão direta do número de municípios;
c) 20% na razão direta da área.
2 — A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:
a) 35% na razão direta da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos
hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão direta da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão direta da área ponderada por um fator relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 10% na razão direta do número de freguesias;
e)10% na razão direta do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos
sujeitos passivos residentes na área geográfica do município;
f) 10% na razão direta da união das áreas do território municipal incluídas na Rede Ecológica Nacional
(REN) e na Rede Natura.
3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser
comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do
Orçamento do Estado.
4 — A distribuição dos FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município,
relativamente à respetiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à
taxa de inflação prevista.
5 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efetua-
se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios com
taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.
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(18-C)
Artigo 25.º-D
Fundo de Coesão Municipal