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I SÉRIE — NÚMERO 116

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O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo

repartido igualmente por todos os municípios.

——

(16-C)

Artigo 25.º-B

Fundo Geral Municipal

O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas

atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.

——

(17-C)

Artigo 25.º-C

Distribuição do FGM

1 — O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região

Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão direta da população residente, sendo a das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1.3;

b) 30% na razão direta do número de municípios;

c) 20% na razão direta da área.

2 — A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

a) 35% na razão direta da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos

hoteleiros e parques de campismo;

b) 5% na razão direta da população residente com menos de 15 anos;

c) 30% na razão direta da área ponderada por um fator relativo à amplitude altimétrica do município;

d) 10% na razão direta do número de freguesias;

e)10% na razão direta do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos

sujeitos passivos residentes na área geográfica do município;

f) 10% na razão direta da união das áreas do território municipal incluídas na Rede Ecológica Nacional

(REN) e na Rede Natura.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser

comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do

Orçamento do Estado.

4 — A distribuição dos FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município,

relativamente à respetiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à

taxa de inflação prevista.

5 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efetua-

se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios com

taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

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(18-C)

Artigo 25.º-D

Fundo de Coesão Municipal