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I SÉRIE — NÚMERO 116

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2 — A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento

mínimo, relativamente à respetiva participação global nos FBM, FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao

fator a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio nacional de cada ano:

a) Aos municípios com menos de 10 000 habitantes — 1,25;

b) Aos municípios com 10 000 ou mais e menos de 20 000 habitantes — 1,0;

c) Aos municípios com 20 000 ou mais e menos de 40 000 habitantes — 0,80;

d) Aos municípios com 40 000 ou mais e menos de 100 000 habitantes — 0,60.

3 — Cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos não poderá ter um crescimento

da participação nos fundos municipais relativamente ao ano anterior, superior a:

a) Nos municípios com menos de 100 000 habitantes que recebam Fundo de Coesão — 2,5 vezes o

crescimento médio nacional;

b) Nos restantes municípios com menos de 100 000 habitantes — 1,5 vezes o crescimento médio nacional;

c) Nos municípios com 100 000 ou mais habitantes 1 vez o crescimento médio nacional.

4 — Os crescimentos mínimos referidos nos n.os

1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da

aplicação do n.º 3 e, se tal não for suficiente, por adequada dotação do Orçamento do Estado.

——

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Vamos votar, agora, a proposta 21-C, do PCP, de eliminação do

artigo 26.º (Participação variável no IRS).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e

de Os Verdes e a abstenção do BE.

Passamos à votação da proposta 120-C, do PSD e do CDS-PP, de alteração do n.º 1 do artigo 26.º da

proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

1 — Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano

imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo

78.º do Código do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos termos

do n.º 2 do artigo 80.º.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, a votação do n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei

está prejudicada, pelo que votamos agora, conjuntamente, os n.os

2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo 26.º da proposta

de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e

de Os Verdes e abstenções do PS e do BE.

Passamos à votação da proposta 85-C, do BE, de aditamento de um n.º 6 ao artigo 26.º da proposta de lei.