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5 DE DEZEMBRO DE 2013

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conhecida expressão do Prof. Figueiredo Dias, referiu aquando da sua presença neste mesmo Plenário no dia

18 de setembro.

No dia 18 de Setembro, a Sr.ª Ministra da Justiça — e faço-o porque são os próprios proponentes que

dizem que com este diploma estão a corresponder ao repto da Sr.ª Ministra da Justiça — disse, neste

Plenário, o que passo a citar: «Levo a pedir a este Parlamento que introduza na proposta de lei que aqui é

apresentada…» — falávamos, então, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça —, «…

eventualmente o artigo 1.º, a equiparação de agentes de execução e de administradores de insolvência a

agentes de autoridade».

O Partido Socialista, nesse mesmo debate, curiosamente pela voz do mesmo orador, alertou a Sr.ª Ministra

para que a sua proposta não era adequada, pois não era seguramente aquela que obedeceria aos princípios

da legalidade e da tipicidade e mandaria o bom senso que se procedesse a uma alteração do Código Penal

através da qualificação do crime perpetrado contra agentes de execução e solicitadores.

Ora, é com agrado que registo que, na sequência do trabalho em especialidade, não foi acolhido o repto da

Sr.ª Ministra e que hoje é proposta a esta Assembleia aquela que foi a solução que preconizámos como sendo

a mais adequada. Portanto, não poderíamos deixar de registar esse facto, sendo certo que, ao mesmo tempo

que o fazemos, e na sequência das alterações — a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho referiu a primeira em 1988 e

depois as reformas de 1995 e 1998 —, tem vindo sucessivamente a ser alargado o catálogo dos crimes objeto

de qualificação. Sendo certo que, como técnica legislativa, nos oferece algumas reservas, a consagração

também referida pela Sr.ª Deputada dos exemplos-padrão seria eventualmente aquela que nos dispensaria de

uma recorrente revisão do Código Penal.

Sr.ª Presidente, termino a minha intervenção fazendo uma referência. O Partido Socialista irá votar

favoravelmente esta proposta, mas do ponto de vista da técnica legislativa não nos parece adequada a

proposta de superação da qualificação de crimes contra os governadores civis, por dois motivos.

Em primeiro lugar, neste Plenário, ninguém está em condições de afirmar se está ou não pendente —

desconheço, estou apenas a alvitrar —, algum processo-crime que reúna essas características, ou seja, se

alguma vez foi perpetrado algum crime contra um titular desse cargo. Com a operacionalização desta

alteração, proceder-se-ia a uma descriminalização, o que obviamente não é sensato.

Mas, sobretudo, Sr.ª Presidente, enquanto o cargo subsistir na Constituição, justificar-se-á que haja,

também, a correspondente cobertura penal sob pena de, alterada a conjuntura, ter de se proceder, uma vez

mais, a uma alteração do Código Penal.

Atento à sua natureza, quanto menos vezes pudermos mexer no Código Penal — é isso que nos diz a

doutrina mais esclarecida —, melhor serviço prestaremos à República.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, do PCP.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Relativamente a este projeto de lei que o

PSD e o CDS apresentam, não tendo nada contra a sua substância, a interrogação que se nos coloca é

quanto à sua necessidade face à redação atual do artigo 132.º do Código Penal.

O Sr. Sérgio Sousa Pinto (PS): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — A exposição de motivos do projeto de lei, refere, desde logo, no seu

primeiro parágrafo: «Os solicitadores, os agentes de execução e os administradores judiciais exercem, todos

eles, prerrogativas de poder público».

Ora, precisamente, o artigo 132.º do Código Penal no elenco que está atualmente consagrado prevê, entre

os cidadãos que estão abrangidos pela agravação que aí é proposta, relativamente a crimes contra a sua

integridade física, titulares de órgãos de soberania, titulares de órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que

exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam

funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de

segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço

público — e sublinho cidadão encarregado de serviço público.