I SÉRIE — NÚMERO 46
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O Sr. Presidente (António Filipe): — Também para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena
Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero saudar os
peticionários e as peticionárias, bem como a Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral,
pelo trabalho que realiza e também por este ato de cidadania consagrado na petição que dirigiu à Assembleia
da República.
O texto da petição que nos foi apresentada é um texto sucinto, mas onde são colocadas as principais
questões em relação à população portuguesa que sofre de paralisia cerebral.
Poderia destacar muita coisa, mas gostaria de salientar um dado que entendo que nos deve fazer pensar e
também responsabilizar, a todos e a todas, principalmente, como é óbvio, ao Governo. Refiro-me ao facto de,
em Portugal, se ter verificado «(…) um aumento significativo da esperança média de vida das pessoas com
deficiência» — e estou a citar a petição — «Enquanto no início do século XX se situava nos 20/30 anos,
atualmente situa-se nos 60/70 anos». Este é um dado muito importante e muito positivo, significa, com
certeza, um avanço da ciência, mas significa também uma convocação de todos os responsáveis políticos
perante aquilo que têm de fazer nesta área. Não se pode virar as costas! Não se podem demitir das suas
responsabilidades perante a população e as pessoas que são portadoras desta ou de outras deficiências e
também perante as suas famílias, porque todas e todos sabemos o impacto que estas doenças têm na família
e como as famílias têm até de se reorganizar para dar resposta a estas situações.
Nesse sentido, todas as iniciativas que visam a sensibilização da sociedade, dar maior visibilidade às
pessoas que são portadoras da paralisia cerebral e às respetivas famílias — sublinho, todas essas iniciativas
— merecem o acordo e o apoio do Bloco de Esquerda, sobretudo quando vêm no sentido da inclusão. É que
não basta ter iniciativas, é preciso que elas tenham o sentido da inclusão, da promoção dos direitos humanos,
contra a discriminação. São lutas de todos os dias, para não dizer de todas as horas.
Os projetos de resolução que foram apresentados vão, pois, merecer o voto favorável do Bloco de
Esquerda.
Termino, Sr. Presidente, saudando, uma vez mais, as associações, a Federação das Associações
Portuguesas de Paralisia Cerebral e todos os peticionários e peticionárias que fizeram com que este assunto,
mais uma vez, fosse tratado no Plenário da Assembleia da República.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que estão
concluídos os nossos trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realizar-se-á amanhã, às 10 horas, e o primeiro ponto da ordem de trabalhos
será a apreciação conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os
194/XII (3.ª) — Procede à primeira
alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a
concessão do serviço público de rádio, 195/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de
fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como à
aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e 196/XII (3.ª) — Procede à segunda
alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício,
modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão, e do projeto
de lei n.º 219/XII (1.ª) — Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA,
procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da
concessionária do serviço público de rádio e televisão (PCP).
No segundo ponto iremos proceder, também, à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º
199/XII (3.ª) — Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4
metilanfetamina à tabela anexa II-B, e do projeto de lei n.º 501/XII (3.ª) — Procede à vigésima alteração ao
Decreto-Lei n.º 15/93, de 12 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A
e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B (PSD e CDS-PP).