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27 DE FEVEREIRO DE 2014

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Evidentemente, estamos abertos para discutir os fundamentos que estão na base da manutenção de

alguns dados que foram referidos por alguns dos Srs. Deputados. Porém, como é evidente, eles têm um

fundamento, ou seja, estando presentes é porque têm um fundamento.

Queria também referir que esta proposta de lei será de um dos últimos diplomas que concluirá a

regulamentação da lei de segurança privada. Ficarão a faltar três portarias, que estão em vias de ser

assinadas, e assim ficará concluída a regulamentação desta lei.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora ao ponto 2 da nossa ordem de trabalhos, que

consiste na discussão da proposta de lei n.º 201/XII (3.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31

de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo parcialmente a

Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos

dos consumidores.

Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia e do

Emprego.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Economia (Leonardo Mathias): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: Venho, em nome do Governo, apresentar a proposta de lei n.º 201/XII (3.ª), que procede à quarta

alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores,

designada como Lei do Consumidor.

Começo por realçar que a presente alteração à Lei da Defesa do Consumidor é imposta pela necessidade

de transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva n.º 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

A necessidade de transposição desta Diretiva decorre das obrigações do Estado português enquanto

Estado-membro da União Europeia e consta, inclusivamente, do ponto 5.1.5. das Grandes Opções do Plano

para 2014, aprovadas pela Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro.

Esta Diretiva contribui para aumentar a confiança dos consumidores no mercado interno, reforçando a sua

proteção em aspetos importantes dos contratos celebrados com os operadores económicos. Com efeito, esta

Diretiva elimina divergências dos diferentes regimes de Estados-membros, permitindo que todos os

consumidores beneficiem dos mesmos direitos e das mesmas regras onde quer que realizem as suas compras

na União Europeia.

Estas são boas notícias para os consumidores portugueses, uma vez que a nova legislação reforça os seus

direitos em todos os 28 Estados-membros, harmonizando, entre outras, as regras em matéria de informação

pré-contratual, de requisitos formais dos contratos e do direito à livre resolução dos contratos celebrados à

distância, por exemplo, o comércio eletrónico e o comércio por telefone, e nos contratos celebrados fora do

estabelecimento comercial, por exemplo, no domicílio, no local de trabalho ou em excursões organizadas.

Nestas matérias, a Diretiva impõe o princípio da harmonização total, o que significa que os Estados-

membros não podem fixar normas ou soluções diferentes das que contempla.

Em relação a outros aspetos pontuais, a Diretiva estabelece o princípio da harmonização mínima,

reconhecendo aos Estados-membros a possibilidade de poderem consagrar soluções diferentes ou mais

protetoras das que são contempladas na Diretiva.

No direito nacional figurava um regime jurídico aplicável aos contratos à distância e aos contratos

celebrados fora do estabelecimento comercial consagrado no Decreto-lei n.º 143/2001, de 26 de abril, diploma

que foi objeto de sucessivas alterações e revogações parciais ao longo dos anos, o que veio a dificultar a sua

aplicação.

Neste sentido, o Governo optou por rever todo o regime e consagrar em novo diploma, o recente Decreto-

Lei n.º 24/2014, publicado em 14 de fevereiro, as regras das diretivas aplicáveis a estes contratos.

Este regime é completado pela proposta de lei que hoje aqui debatemos e, assim, a proposta de lei n.º

201/XII (3.ª), que procede à quarta alteração da Lei de Defesa do Consumidor, que apresento à discussão e

aprovação na generalidade, visa incorporar no direito nacional, concretamente na Lei n.º 24/96, de 31 de julho,

as normas da diretiva que são aplicadas à generalidade dos contratos de consumo.

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