O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 53

12

É ainda de notar que estas transposições são, de facto, da maior importância para a economia portuguesa.

Este é um tipo de negócio que está em franca expansão e que movimenta milhões de euros por ano na

economia nacional, mas convém que a segurança jurídica esteja acautelada e que as pessoas sintam alguma

segurança quando vão fazer este tipo de contratos, quer pela Internet, quer pelo telefone, quer neste tipo de

vendas em grupo ou vendas programadas em excursões, restaurantes, etc., como referiu.

Gostaria de felicitar o Governo por, «finalmente», ter sido feita a transposição desta Diretiva. Ela é só feita

parcialmente, havendo algumas recomendações e imposições que não são transpostas. Vamos aguardar para

depois, em sede de especialidade, podermos consolidar melhor a transposição.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Barreto.

O Sr. Rui Barreto (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: Esta

proposta de lei tem o objetivo de transpor para o direito interno cinco artigos da Diretiva 2011/83/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos direitos dos consumidores.

Os objetivos desta Diretiva são os de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores e de

melhorar o funcionamento do mercado interno, aproximando as legislações dos Estados-membros aplicáveis

aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

Assim sendo, a Diretiva regula o direito de informação pré-contratual, os requisitos formais que devem ser

observados nesses contratos e, também, o direito de livre resolução.

Apesar de a maioria das suas disposições se aplicarem aos contratos celebrados à distância e aos

contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, a Diretiva estabelece também algumas normas

aplicáveis aos contratos de consumo celebrados no estabelecimento comercial, regulando a informação pré-

contratual, a entrega dos bens, incluindo a transferência do risco e os pagamentos adicionais.

Para transpor as normas desta Diretiva irá ser feita uma quarta alteração à Lei n.º 24/96, que estabelece o

regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Deste modo, procede-se à alteração do artigo 8.º, relativo

ao direito à informação em particular, de forma a reforçar esse direito, obrigando o fornecedor de bens ou

prestador de serviços a prestar informação designadamente sobre a funcionalidade dos conteúdos digitais,

incluindo medidas de proteção técnica e interoperabilidade relevante, bem como a fórmula de cálculo do preço

do bem ou serviço.

Por último, aditam-se, ainda, mais quatro artigos dessa Lei com o objetivo de transpor para a ordem jurídica

três normas da Diretiva respeitantes ao prazo de entrega dos bens e ao incumprimento desse prazo, à

eventual exigência de pagamentos adicionais no âmbito do contrato, à transferência do risco e também à

proibição de cobranças adicionais pela utilização de linhas telefónicas postas à disposição dos consumidores

pelos profissionais no âmbito dos contratos celebrados

É de salientar que a transposição desta Diretiva esteve a cargo da Direção-Geral do Consumidor, que

reuniu e realizou diversas consultas com associações de consumidores e com associações empresariais com

o objetivo de apresentar o texto da Diretiva e de auscultar todas as partes sobre as preocupações

relacionadas com os trabalhos da transposição da Diretiva. Da parte das associações dos consumidores foi

manifesta a preocupação com a diminuição do nível de proteção dos consumidores. Destacaria, entre muitos,

o contributo da DECO, em que a maioria das sugestões foram aceites com vista a uma maior proteção dos

consumidores.

Assim, esta transposição reflete não só o texto da Diretiva como adapta um conjunto de propostas

essenciais para que os consumidores fiquem, necessariamente, mais confortáveis e também mais protegidos.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados: A

proposta de lei que hoje debatemos trata da transposição para o direito interno de uma Diretiva sobre direitos

Páginas Relacionadas
Página 0003:
27 DE FEVEREIRO DE 2014 3 Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr. Primeiro-Ministro,
Pág.Página 3
Página 0004:
I SÉRIE — NÚMERO 53 4 segurança privada, prevê a tramitação dos respe
Pág.Página 4
Página 0005:
27 DE FEVEREIRO DE 2014 5 Na verdade, fazendo um enquadramento, a segurança privada
Pág.Página 5
Página 0006:
I SÉRIE — NÚMERO 53 6 excessiva — nomeadamente, não consegue justific
Pág.Página 6
Página 0007:
27 DE FEVEREIRO DE 2014 7 De facto, achamos que a segurança privada é um mundo, é u
Pág.Página 7
Página 0008:
I SÉRIE — NÚMERO 53 8 uma matéria de atualização, que é obrigatória d
Pág.Página 8
Página 0009:
27 DE FEVEREIRO DE 2014 9 Evidentemente, estamos abertos para discutir os fundament
Pág.Página 9